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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

TRATAMENTO DE SAÚDE

Em revisão editorial

INAPLICABILIDADE DOS JUROS PERMITIDOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É assim que o em. Relator enfrenta o tema (fls.): "Inicialmente, relevante é esclarecer que a relação negocial denominada "Factoring" é um contrato atípico, não regulamentado entre nós. Caracteriza-se pela aquisição de créditos faturados de uma empresa, mediante remuneração, assumindo o "factor" o risco de cobrá-los e, eventualmente, de não recebê-los integralmente. Esse risco é o fundamento da cobrança de taxas superiores às dos bancos. Alguns julgadores têm caracterizado tal relação como verdadeira cessão de crédito. No caso dos autos, comprovou a embargada exeqüente sua condição de empresa, afeita à atividade de "factoring". Também comprovado ficou que as Notas Promissórias executadas foram emitidas em substituição aos títulos devolvidos aos embargantes por não pagos ou pagos diretamente à endossante. Entretanto, alguns aspectos não considerados na douta sentença apelada merecem alinhados: Em primeiro lugar, quando endossaram à embargada os títulos que posteriormente resgataram e substituíram pelas Nps, os embargantes receberam valor reduzido, já que descontados os normais encargos monetários atinentes à atividade da empresa de "factoring". Em segundo lugar, não demonstrou o "factor", a contento, como obteve o valor executado, que, segundo a perícia, supera o valor dos títulos substituídos. Ainda, ressalte-se, não atentou o julgador original para a conclusão pericial. O "expert" do Juízo apurou o saldo devedor favorável ao embargado/apelado de 3.727,32 BTNF, fl. 339, abatidos os juros e correção monetária excessivos, além dos gastos processuais, ônus da exeqüente. Acresce-se a isto o fato de, apesar de ter sido o relacionamento das partes de longa data, o que resultou na aceitação pelos embargantes das condições impostas pelo "factor", posta a questão em Juízo, ou sua solução submetida ao Poder Judiciário, ao julgador incumbe o cumprimento da lei, ainda que reiterado o procedimento noutro sentido. Vale dizer, a limitação dos juros e a correção monetária sob índices oficiais é corolário óbvio e indisponível pelas partes. Ao julgador incumbe evitar a exacerbação da ganância financeira quando lhe é submetida questão da natureza da presente. Assim, ainda que louvável o entendimento do julgador de Primeiro Grau, relegar a segundo plano a legislação pátria é chancelar a liberdade de extorsão e negar a jurisprudência dominante e antigos regramentos, como o Decreto-lei n. 22.626/33, a chamada Lei de Usura. Pelo exposto, o voto é no sentido de reformar parcialmente o "decisum" para prover em parte o apelo e reduzir o valor a ser pago pelos embargantes ao embargado para 3.727,32 BTNFs, devendo o valor ser atualizado desde a citação, com correção monetária pelos índices oficiais, acrescido dos juros no limite legal de 12% ao ano, e convertido à moeda atual, invertendo-se os ônus da sucumbência. No mais, fica mantida a sentença hostilizada". - Com o Especial arrimado nas alíneas a e c, pretende, em síntese, o recorrente lhe seja deferida a aplicabilidade ou incidência de juros, na mesma medida em que o Sistema Financeiro concede aos estabelecimentos financeiros ou bancários. - Daí que a solução almejada só resulta clara, se definida a natureza jurídica ou econômica da requerente ou de sua atividade de faturizaç ão. Vale dizer, saber se ela está incluída ou não no âmbito da tutela do Sistema Financeiro Nacional, com suas operações reguladas pela Lei n. 4.595/64. - Estudos realizados sobre o instituto afastam-no do grupo daqueles que operam à sombra do Sistema Financeiro, como se pode ver desse escólio, consignado às fls. 80 da Revista de Direito Mercantil n. 54 (abril-junho/1984) sob o título "O "Factoring" e a Legislação Bancária Brasileira", WILSON DO EGITO COELHO: "Como se vê, a Circular (703, de 16.06.82, do BACEN) não impõe propriamente uma proibição à prática do fomento comercial; simplesmente adverte que as pessoas que praticarem aquelas operações de "aquisição, administração e garantia de liquidez dos direitos creditórios de pessoas jurídicas, decorrente do faturamento da venda de seus bens e serviços", poderão ("serão passíveis de") incorrer na prática de crime de atividade, por estarem atuando como instituição financeira, sem a devida autorização. Ora, não é preciso dizer mais nada para perceber-se que a advertência não conduz a qualquer ato eficaz. Em primeiro lugar, porque as hipóteses indicadas na Circular n. 703,

Ementa

O "Factoring" distancia-se de instituição financeira justamente porque seus negócios não se abrigam no direito de regresso e nem na garantia representada pelo aval ou endosso. Daí que nesse tipo de contrato não se aplicam os juros permitidos às instituições financeiras. É que as empresas que operam com o "factoring" não se incluem no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. - O empréstimo e o desconto de títulos, a teor do art. 17, da Lei n. 4.595/64, são operações típicas, privativas das instituições financeiras, dependendo sua prática de autorização governamental.