TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Em revisão editorial
REMUNERAÇÃO — COMO DEVE SER FIXADA
- Recurso
- REsp 100.897
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- "O Síndico tem direito a uma remuneração", dispõe a Lei de Falências, "que o Juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de ...". Para esse art. 67, THEOTONIO NEGRÃO escreveu essa nota: "Art. 67:3. Os índices do art. 67 devem ser atualizados monetariamente (RT 512/128). Em situações especialíssimas, porém, não será possível utilizar, mesmo atualizados, os critérios do art. 67 (RJTJESP 62/256, JTJ 164/209). Contra, entendendo que o juiz deve se ater aos limites deste dispositivo: STJ (RT) 702/202" (28ª ed., p. 941). - De fato, há precedentes deste Superior Tribunal, oriundos da 4ª Turma, segundo os quais "A remuneração do síndico há de ser estabelecida pelo Juiz nos limites da lei" (REsp’s ns. 5.153 e 32.792, Sr. Ministro FONTES DE ALENCAR, DJ 20.05.91 e 22.11.93). A minha pesquisa não localizou julgado desta 3ª Turma. - Segundo NELSON ABRÃO, "Sendo prescrição legal, esses percentuais não podem ser aplicados para menos ou para mais. Entretanto, conhecemos casos em que o arbitramento ultrapassou o percentual máximo fixado em lei" ("in" "Curso de Direito Falimentar", 3ª ed., p. 148). - Ora, no caso em exame, o acórdão estadual se justificou com a complexidade do processo. Nele está dito o seguinte, reportando-se a anterior julgamento: "... nada obstante haja o legislador, no art. 67 da Lei Falimentar, tentado regulamentar até casuisticamente os limites da fixação dos honorários do síndico, casos há em que a estrita observância daqueles parâmetros constituiria "summa injuria", como no dos autos em que somente como pequena amostra o presente agravo de instrumento ostenta 14 alentados volumes. Numer osas foram as ações de que teve de participar aquele órgão auxiliar do juízo, que melhor que ninguém deve saber dos seus merecimentos, da diligência e da eficiência com que se houve no desempenho de seu "munus". A jurisprudência de nossa Corte possui exemplos de fixação desses honorários em importância superior àquela fixada no mencionado dispositivo de lei, como por exemplo no v. acórdão de que foi Relator o Eminentíssimo Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, publicado em nossa Revista (62/256), citando ELIAS BEDRAN: "às vezes surgem situações especialíssimas que no momento só o julgador será capaz de dar-lhe um deslinde, utilizando-se da analogia ou da eqüidade tendo presentes sempre os serviços realmente prestados pelos síndicos ou a extensão do mesmo...". Malgrado as ponderações do acórdão, a remuneração do síndico, ao ver de precedentes do Superior Tribunal, não pode ultrapassar os limites legais. Afora os dois julgados da 4ª Turma, veja-se o que foi objeto do REsp n. 100.897, em caso de concordata, com essa ementa: "Comissário. Remuneração. Admissível se proceda à atualização dos valores previstos no art. 67 da Lei de Falências, para que se calcule a remuneração do comissário. Não há, entretanto, como deixar de aplicar os percentuais ali previstos" (Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJ de 29.09.97). - Conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para que se recalcule a remuneração. DO VOTO DO MINISTRO EDUARDO RIBEIRO - ..., a remuneração do síndico, como tal, é a fixada pela lei. Se o síndico assume o papel de advogado da massa, em outras ações, pode fazer jus a honorários por esse trabalho que não se inclui nas obrigações do síndico. Poderia contratar outro advogado. São duas coisas que têm que ser encaradas separadamente com critérios específicos. Ac. de 09-12-1997 DJ de 13-04-1998 (Reg. nº 95.0047934-6) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 109 - Pág. 91 EMFOR 635
Ementa
A remuneração a que o síndico faz jus não pode ultrapassar os índices legais. - O que se admite é a atualização dos valores. Precedentes do STJ: REsp’s ns. 5.153, 32.792 e 100.897.
Nota da redação
RT
