TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Em revisão editorial
ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO — OPERAÇÕES EM INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PRIVATIVO - NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O processo originou-se em Mandado de Segurança, impetrado pela ora Recorrente, no propósito de se livrar à incidência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP. O Adicional, instituído pela Lei n. 8.630/93, incide sobre o custo das operações de carga e descarga, tendo como objeto, mercadorias importadas e transportadas através da navegação de longo curso. - O V. Acórdão recorrido confirmou R. Decisão de primeiro grau, denegando a Segurança. - O Aresto formou-se a partir de magnífico voto, em que o então Juiz FERNANDO GONÇALVES desenvolve linha de raciocínio que tentarei resumir, assim: a) no Brasil, os serviços portuários são prestados mediante concessão de serviço público, em portos organizados ou em instalações de uso privativo; b) nos portos organizados, forma-se relação publicística, imbricada na concessão de serviço público (art. 1º, § 1º, I); c) já, nos terminais privativos a permissão de uso, traduzida no aforamento, completa-se com a autorização administrativa de exploração para uso exclusivo; d) a diferença básica entre os dois regimes reside na circunstância de que, na permissão de uso privativo, cessado o serviço permitido, os bens permanecem no domínio particular. Ao contrário, os bens aplicados pela concessionária de serviço público revertem ao domínio estatal; e) a Recorrente, operando instalação de uso privativo, dispensa operador portuário (art. 1º, § 1º, III), agente do recolhimento do AITP (art. 65). Estaria, por isto, exonerada do adicional; f) acontece que - nos termos do art. 62 - o AITP não tem como fato gerador as operações realizadas em porto organizado. Ele se origina nas "operações de carga e descarga realizadas c om mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso". Somente as operações "com mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem" (art. 64); g) por outro lado, o art. 56, em seu parágrafo único determina a manutenção de trabalhadores avulsos nas instalações de uso privativo; h) o AITP (art. 61) foi criado justamente para atender aos encargos de indenização pelo cancelamento de registro dos trabalhadores avulsos, permitida pelo art. 58; i) a Lei não afirma que o operador portuário é o responsável pelo recolhimento do AITP, até porque ela própria (art. 8º, § 1º) dispensa o operador; j) a letra do art. 65 deixa clara a circunstância de que, nos portos organizados, o operador portuário recolhe o adicional, enquanto nos de uso privativo, a própria administração faz o recolhimento; k) dispensarem-se do AITP as instalações de uso privativo, apesar de elas utilizarem serviços de trabalhadores avulsos, seria outorgar isenção que a lei não prevê, em ofensa ao art. 111 do CTN. Não se pode perder de vista o escopo do Adicional. - Em lúcido voto vencido, o eminente Juiz OSMAR TOGNOLO sustenta, em suma: a) a tese sustentada pelo Relator estaria correta, se o AITP fosse uma contribuição de intervenção no domínio econômico. No entanto, ela constitui - na própria conceituação legal - "adicional ao custo das operações de carga e descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio, na navegação de longo curso" (Lei n. 8.630/93, art. 62); b) em sendo adicional, seu pressuposto é o pagamento de tarifa, relativa aos serviços prestados pelos operadores do porto; c) ora, a Apelante opera terminal particular, onde movimenta carga própria, sem efetuar qualquer pagamento; d) se assim ocorre, não se verifica a hipótese de incidência do AITP; e) ainda que se entenda o AITP como um adicional ao custo - não ao preço - dos serviços, nada muda. É que não há como discriminar os custos dos serviços portuários, que se misturam com as demais atividades da empresa; f) no porto de uso privativo, não existe o responsável pelo recolhimento do Adicional: o operador portuário - conceituado pela Lei, como "a pessoa jurídica pré-qualificada para execução de operação portuária na área do porto organizado" (art. 1º, § 1º, III). Isto significa: só há responsável pelo recolhimento do Adicional, onde os serviços portuários são remunerados por tarifas; g) o AITP - tanto quanto o ATP - acrescenta-se ao custo das tarifas portuárias. Ora, o ATP não é exigido na operação de portos privativos, incidindo somente em portos organizados (art. 52, § 2º). Não há como tratar diferentemente os dois adicionais. - Tão valioso quanto os dois pronunciamentos que o antecederam foi o voto do eminente Juiz OLIN
Ementa
O Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP não incide nas operações realizadas em instalação portuária de uso privativo. Interpretação sistemática da Lei n. 8.630/93.
