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STJ, MS -, CONCESSÃO - REQUISITOS, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 13/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS -. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS. Julgado em 13 mar. 1997.

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Acórdão · 12/03/1997

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

TRATAMENTO DE SAÚDE

Em revisão editorial

ATUAL AFRMM (DECRETO-LEI Nº 1.142/70) — CONCESSÃO - REQUISITOS

Recurso
MS -
Tribunal
STJ
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- Sob a égide da Constituição anterior, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Taxa de Renovação da Marinha Mercante - TRMM, instituída pela Lei n. 3.381/58, atualmente denominada Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, de acordo com o Decreto-lei n. 1.142/70, não era um tributo, mas contribuição parafiscal, conforme depreende-se da redação dada à Súmula n. 553, "in verbis": "O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra "d", n. III, do art. 19, da Constituição Federal". - Com o advento da CF/88 fixou-se a premissa de que a referida exação foi recepcionada pelo atual ordenamento, na categoria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149 da Carta Magna, não se lhe aplicando as restrições constantes dos arts. 145, § 2º e 154, I da Constituição Federal. - Advirta-se que, genericamente, o AFRMM apresenta traços da espécie imposto, na medida em que se trat a de uma prestação de serviços de transporte, configurando-se, portanto, em atividade não vinculada a uma atuação estatal. - Entretanto, nota-se que a referida exação revela peculiaridade de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois há uma finalidade própria para a mesma. - Neste sentido, há que se trazer à colação o seguinte aresto: "TRIBUTÁRIO. AFRMM. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. ISENÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL. DECRETO-LEI N. 2.404/88. - O AFRMM, contribuição de intervenção no domínio econômico, tem como fato gerador o transporte de mercadoria e base de incidência o frete, assim, não é alcançado pelo benefício da isenção estabelecido em acordo internacional. Precedentes" (REsp n. 96.0112624, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 13.03.97, v. u., DJ 14.04.97). - No que tange à alegação de identidade de base de cálculo e/ou de fato gerador com o ICMS, observa-se que a mesma não procede. O fato imponível ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante é a descarga de mercadoria em porto brasileiro, a teor do art. 2º, § 1º do Decreto-lei n. 2.404/87, que passo a transcrever: "Art. 2º O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza. § 1º O AFRMM é devido na entrada no porto de descarga. ..................................................". - Em contrapartida, o fato gerador do ICMS é o transporte de mercadorias no âmbito estadual ou municipal, com exclusão do transporte internacional, não havendo que se cogitar em incidência desta exação vez que, em relação ao AFRMM, o transporte inicia-se em porto estrangeiro e termina no porto de descarga, sem trânsito pelo território estadual. - Também não há que se suscitar acerca d e similitude com a hipótese elencada no art. 155, § 2º, inc. IX, alínea a da Lei Maior, posto que o AFRMM não incide sobre serviço prestado no exterior, mas sobre o valor do frete. - Corroborando tais assertivas, a jurisprudência pátria já se pronunciou, conforme ementas a seguir transcritas: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AFRMM E ICMS. BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS ENTRE SI. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO NA ESFERA JUDICIAL. I - O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, não tem a mesma base de cálculo que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, uma vez que este último imposto não incide sobre as operações derivadas de navegação internacional. II - O Decreto-lei n. 2.404/87, alterado pelo Decreto-lei n. 2.414/88, foi acolhido pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n. 76, de 13.12.88 (Diário Oficial do Congresso de 14.12.88, p. 24.298), daí por que se deve tê-los como recepcionados pela Constituição Fed

Ementa

O Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM foi recepcionado pela CF/88, tendo a natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, a teor do art. 149 da Lei Maior. - Referida exação não possui a mesma base de cálculo nem o mesmo fato gerador que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. - Para que haja a concessão de isenção é necessária a realização de tratado internacional de natureza contratual entre o Brasil e os demais signatários, onde conste previsão expressa do benefício em relação à contribuição do AFRMM, e não meramente normativo, como ocorre com o GATT. Ademais, é imperioso o prévio requerimento de isenção, encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores. - Indevida a redução tarifária nos termos do Decreto-lei n. 2.404/87, com a modificação introduzida pela Lei n. 8.032/90.