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STF, RE 150.764-1/, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 150.764-1/.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

EXCESSO RECOLHIDO APÓS A CF/88 COM O PIS E A COFINS — POSSIBILIDADE

Recurso
RE 150.764-1/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Discute-se acerca da constitucionalidade, ou não, das alterações sofridas pelas contribuições para o "FINSOCIAL" e a possibilidade de se compensar o excesso recolhido por força da majoração das alíquotas, com as contribuições para a "COFINS" e o "PIS", nos termos do art. 66, da Lei n. 8.383/91, e sem as restrições da Instrução Normativa n. 67/92 do Departamento da Receita Federal. - Analiso, "ab inito", a questão da constitucionalidade, ou não, das alterações introduzidas no "FINSOCIAL". - Já não remanescem dúvidas quanto a esse ponto. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 150.764-1/PE, em voto da lavra do eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, decidi u: "Ao criar a contribuição sobre o lucro, aduz que a Lei n. 7.689/88 dispôs sobre o art. 195, I, da Constituição e, com isso, realizou o termo final da vigência ou da eficácia do art. 56 do ADCT, que, literalmente, só preservava a exigibilidade do FINSOCIAL até que a Lei dispusesse a respeito. .................................................. De logo, estou de acordo com a premissa de que, efetivamente, o art. 56, ADCT, exauriu-se com a Lei n. 7.689/88 e, também com a afirmação final do silogismo: a partir daí, o FINSOCIAL não poderia ter sido recriado, pela mesma lei, como imposto não discriminado da União. Basta-me, para tanto, à vista do art. 154, I, CF - e sem necessidade de encarar as questões de sua identidade com a contribuição do PIS ou da sua cumulatividade ou não com quaisquer impostos discriminados, à evidência de que, só mediante lei complementar, pode a União exercer, sob o regime vigente, a sua competência tributária residual". - Este Tribunal, uniformizando jurisprudencialmente a matéria, editou a Súmula n. 6, que assim se expressa: "Súmula n. 6 - Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar n. 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-lei n. 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei n. 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço". - Com relação à possibilidade de serem compensados os créditos recolhidos a maior para o FINSOCIAL, por decorrência dos aumentos das alíquotas, com outras Contribuições Sociais, nos termos do art. 66, da Lei n. 8.383/91, e da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal n. 67/92, penso, "data venia", que não existe razão para que se obstaculize ou indefira tal pedido. - O art. 66 e seus parágrafos, da Lei n. 8.383, de 30.12.91, estatui: "Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive as previdenciárias, mesmo quando resu ltante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes. § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigida monetariamente com base na variação da UFIR. § 4º O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo". - A referida normatização disciplinou o art. 170 do CTN, que se encontrava sem regulamentação, resolvendo, assim, em parte, as dificuldades a que se submetia o contribuinte que, indevidamente, recolhia qualquer tributo, pois, o indébito tributário, requerido tanto administrativamente como judicialmente, costuma demorar anos para alcançar seu termo final. - Todavia, a Instrução Normativa n. 67, de 26.05.92, pretendeu limitar a utilização de tal prerrogativa estabelecida em favor d

Ementa

O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 150.764-1/PE, pacificou o entendimento acerca da inconstitucionalidade das leis majoradoras da contribuição para o FINSOCIAL. - O Plenário deste Tribunal, através de uniformização de jurisprudência, editou a Súmula n. 6, que assim dispõe: "Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar n. 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-lei n. 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei n. 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço". - O FINSOCIAL, após a CF/88, passou a ostentar a natureza jurídica de Contribuição Social, conforme ressai da interpretação sistemática dos arts. 56, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e 239 da Carta Magna. - A compensação, nos termos da Lei n. 8.383/91, pode ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie, isto é, entre os que tiverem a mesma natureza jurídica, e uma só destinação orçamentária. - Documentação colacionada aos autos (DARFs e planilha demonstrativa de cálculos de parcelas pagas a maior) comprobatória da existência de créditos para com o Fisco, em feitio a ensejar a compensação pretendida.