PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
REGISTRO PARA CARGA PRÓPRIA — CARGA DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O fulcro da irresignação da apelante é a inexistência de distinção, em sede legal, entre o transportador de cargas próprias e o transportador de bens de terceiros. - Nesse sentido, suscita a inconstitucionalidade da regulamentação que teria imputado obrigações aos particulares, sem que estivessem previstas em lei. Cita, inclusive, arestos desta Corte, que esclarecem que "as portarias, regulamentos, instruções e demais atos editados pelo Executivo não se enquadram no Princípio da Legalidade, não podendo ser considerados Lei em sentido formal" (fls.). - É certo que a norma constitucional é expressa ao estabelecer que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei". Igualmente correto é afirmar que a jurisprudência entende que a Constituição de 1988 baniu do ordenamento jurídico a esdrúxula prática de se legislar por portarias, resoluções e outros diplomas semelhantes, e, conseqüentemente, vedado está através deles o estabelecimento de deveres e obrigações aos particulares sem respaldo legal. - Entretanto, o caso em tela não se enquadra nesta hipótese. É a legislação específica que expressamente distingue o transportador de carga própria daquele que transporta bens de terceiro. A Lei n. 6.813/80, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, após em seu art. 1º estabelecer as condições para que os transportadores autônomos brasileiros e pessoas jurídicas explorem o transporte rodoviário de cargas, assim preconiza em seu art. 3º: "Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam ao transporte de carga própria". - Ora, se a Lei faz a distinção entre as categorias de transportadores, não excede os limites do Poder Regulamentar o regramento que leve em consideração essa diferenciação. - Por seu turno, a Lei n. 7.092/83, que cria o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens e fixa condições para o exercício da atividade, também estabelece em seu art. 2º: "Art. 2º O exercício, no Território Nacional, da atividade a que se refere o art. 1º da lei, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário. § 1º O Ministério dos Transportes disciplinará o funcionamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários. § 2º Para inscrever-se no Registro, de que trata esta Lei, deverá o transportador demonstrar que: I - preenche as exigências dispostas na Lei n. 6.813, de 10 de julho de 1980; .................................................. § 3º O disposto no item I do § 2º, não se aplica ao transporte de carga própria". - Vê-se que, novamente, em sede legal, é feita a distinção mencionda. - Por último, no Decreto n. 99.471/90, mencionado na sentença, e que dispõe sobre a simplificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, em seu art. 3º apenas está repetida a citada distinção nos seguintes termos: "Art. 3º A inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens far-se-á mediante requerimento do interessado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, instruído com declaração: I - no caso de pessoas jurídicas, de que está constituída de acordo com as leis do País e atende às exigências da Lei n. 6.813, de 10 de julho de 1980; .................................................. Parágrafo único. O disposto na parte final do inc. I deste artigo não se aplica ao transporte de carga própria". - Determinada a distinção por lei, a necessidade do cumprimento de certas exigências para o registro como transportador de carga de terceiros não afronta à livre iniciativa, à livre concorrência e, tampouco, o princípio da legalidade. - Demais disto, a autora poderá pleitear o respectivo registro, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares. Mas, a matéria não é objeto do presente feito. - O que não é possível é a autora, possuindo apenas o certificado de registro e autorização de transportador de carga própria (distribuição de aguardente de cana de açúcar) - fls., conduzir mercadorias de terceiros. - Com essas considerações, nego provimento à apelação. - É como voto. Ac. de 19-06-1997 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 106 - Pág. 614 EMFOR 635 EMENTA: - A cobrança da Taxa de Armazenagem Portuária somente terá cabimento se houver a efetiva utilização da armazenagem (art. 5º do Decreto n. 24.508/34). - Não possuindo natureza tributária, a Taxa de Armazenagem Portuária não se subordina aos princípios que regem a tributação em geral, incid
Ementa
A distinção entre o transportador de bens próprios e o transportador de mercadorias de terceiros tem sede legal (Leis ns. 6.813/80 e 7.092/83). Dessa forma, não excede os limites do Poder Regulamentar o regramento que considera essa diferenciação. Inexistência de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e da legalidade.
Nota da redação
LEX
