CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
EFETIVAÇÃO DURANTE AS MESMAS — COMPARECIMENTO DO RÉU - NULIDADE REPELIDA.
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo THEOTÔNIO NEGRÃO, a prática forense tem reputado válida a citação realizada em férias, ainda que não tivesse sido feita para evitar perecimento de direito (21ª ed., pág. 132). Além de não se impor excessivo rigorismo na aplicação do art. 173, II, do CPC., o comparecimento espontâneo do réu, discutindo até o mérito da causa, supre a falta de citação (art. 214, parágrafo 1º). Ac. de 28-5-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1991 - Nº 24 - Pág. 27. EMFOR 531
Ementa
Mesmo promovida a citação durante as férias, se o réu compareceu, discutindo inclusive o mérito da causa, não há que se questionar sobre a validade do ato.
