PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
TOMBAMENTO — IMÓVEIS COM VALOR HISTÓRICO E ARTÍSTICO - PRODUÇÃO DE PROVAS - QUAL A VIA ADEQUADA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apontam os recorrentes, como violados, vários dispositivos legais, versando sobre questões devidamente prequestionadas. - Conheço do recurso pela letra a. - Embora tratando-se de matéria de índole constitucional, que não pode ser examinada em recurso especial, verifica-se não ter havido o cerceamento de defesa, porque os impetrantes foram ouvidos no processo administrativo e apresentaram a sua defesa. A Dra. Promotora de Justiça, no seu parecer de fls., esclarece bem a questão, ao salientar que: "No que tange ao processo de tombamento, deve ele obedecer a determinadas fases, para a eficácia do ato. Tais fases, na concepção da ilustre doutrinadora MARIA COELI SIMÕES PIRES, em sua obra "Da Proteção ao Patrimônio Cultural", Editora Del Rey, p. 146, podem ser resumidas em: fase instaurativa (1ª) esta deflagra o processo; fase instrutória (2ª), em que se abre oportunidade de contestação aos interessados; fase deliberativa (3ª), em que se constitui o ato por meio de parecer do Conselho Consultivo do Patrimônio. Após, restam apenas as formalidades de registro no livro de tombo e no Cartório, e a publicidade. Portanto, o tombamento se constitui com a "deliberação" do Conselho Consultivo do Patrimônio. Quanto à notificação provisória, é ela realmente necessária para ciência dos interessados, que poderão oferecer contestação, conforme ocorreu "in casu", em que os ora Impetrantes ofereceram impugnação em processo administrativo. As impugnações dos impetrantes, como comprovam os processos administrativos, em apenso, foram recebidas e devidamente apreciadas pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município, com o auxílio téc nico do arquiteto Jason Barroso Santa Rosa. Do Processo Administrativo de n. 044.871/95, em apenso, às fls., consta que as impugnações ao tombamento dos imóveis situados à Rua da Bahia, ..., colocados em votação, foram recusadas. Do Processo Administrativo de n. 044.900/95, às fls. 162/163, consta que as impugnações ao tombamento dos imóveis situados à Rua Ceará, ... e Rua Piauí, ..., colocados em votação, foram recusadas. Conclui-se, portanto, que foi oferecida aos Impetrantes oportunidade de defesa, não havendo nulidade no processo de tombamento a justificar a revogação do ato" (fls.). - Os próprios recorrentes, ao juntarem com a Inicial, os documentos de fls., se encarregaram de comprovar ter sido propiciado aos recorrentes oportunidades de usar o contraditório de ampla defesa e isto foi constatado pelo v. aresto hostilizado (fls.) que esclareceu: "Os documentos acostados (4 vol. apensados), demonstram que o processo administrativo palmilhou os trâmites preconizados em normas legais pertinentes, recebendo-se à defesa dos impetrantes, embora não acatada, mas respondida, mediante até mesmo parecer técnico, alijando-se o alegado cerceamento de defesa" (fls.). - Pretendem os impetrantes lhes seja concedida a segurança para livrar os seus prédios do tombamento. Para isso, a primeira coisa a ser examinada é se os seus prédios tombados são ou não de valor histórico e artístico e isso, evidentemente, não poderá ser feito no âmbito estreito do mandado de segurança que não comporta produção de provas. No caso concreto, para se constatar se os imóveis dos impetrantes têm ou não valor histórico e artístico, será necessária a produção de prova, inclusive pericial, porque este fato não está provado nestes autos. Esta prova só poderá ser feita no procedimento próprio, ordinário ou desapropriação. - Com razão, o MM. Juiz Singular, em sua bem lançada sentença de fls., ao sustentar que: "Realmente, se os bens tombados preenchem ou não os requisitos que os caracterizam como bens de valor histórico, tal fato demanda mesmo dilação probatória de natureza técnica, o que o mandado de segurança não comporta, isto, sem nenhuma dúvida, constitui o mérito da segurança impetrada, não uma das condições de ação, "data venia". Se o direito alegado veio comprovado com a inicial, a segurança invocada preenche os pressupostos necessários e justificadores para a sua concessão. Ao contrário, se assim não ocorre, a conseqüência será a sua denegação. Por isso, que com a devida vênia, entendo que a questão invocada não é de condição da ação, mas de análise de mérito do pedido. - No caso presente, a sustentação dos impetrantes é no sentido de que os bens integrantes do seu patrimônio não possuem quaisquer características que possam levá-los à condição de bens de valor histórico. - Ora, se estamos em face de um estudo elaborado pelo
Ementa
Para se constatar se os imóveis têm ou não valor histórico e artístico, é necessária a produção de provas, que só poderá ser realizada no procedimento próprio, ordinário ou desapropriação, e não na via estreita do mandado de segurança.
