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REsp 39.652-2/, LEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 39.652-2/.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

BASE EM VALOR MÍNIMO — LEGALIDADE

Recurso
REsp 39.652-2/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Aponta a recorrente como violado o art. 4º da Lei n. 6.528/78, versando sobre questão devidamente prequestionada e comprovou a divergência. - Conheço do recurso pelas letras a e c. - A questão é conhecida desta E. Turma que, no REsp n. 39.652-2/MG, DJ de 21.02.94, do qual fui Relator, entendeu que: "O v. aresto recorrido deu interpretação correta aos arts. 4º da Lei n. 6.528/78 e 11, 29 e 32 do Decreto n. 82.587/78, ao julgar correta a cobrança de água, em valor correspondente a um consumo mínimo presumido de 20 metros cúbicos mensais e não de acordo com o registrado no hidrômetro". - Por ocasião desse julgamento, sustentei em meu voto-condutor do acórdão, que: "A Lei n. 6.528, de 11 de maio de 1978, em seu art. 4º, estabeleceu que: "A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima" (grifamos). - Ora, a cobrança da água a partir do valor mínimo de 20m3 por mês, encontra apoio no dispositivo legal citado que autoriza a fixação com base em tarifa mínima. Não se demonstrou que a fixação desta tarifa mínima não levou em conta a "viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais..." e que não tenha assegurado o "adequado atendimento dos usuários de menor consumo...". - O fato de ter sido estabelecida tarifa mínima não quer dizer que não existem as tarifas diferenciadas. Aqueles usuários que ultrapassarem o mínimo pagarão de acordo com o excesso por eles consumido e o § 2º do art. 11 do Decreto n. 82.587, de 6 de novembro de 1978, deixa claro que a conta mí nima de água será o resultado do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, de, pelo menos 10m3 por mês por economia de categoria residencial. Se a norma legal fala em "pelo menos 10m3...", podia a recorrida estabelecer o mínimo de 20m3. Houve distribuição de tarifas pelas faixas de consumo para a obtenção da tarifa média, possibilitando assim, o equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação (art. 12 do Decreto n. 82.587/78). Foi também atendido o disposto no art. 15 do citado Decreto. Em regime de violenta inflação como o nosso que já chegou a quase 90% ao mês, pretender revisão apenas uma vez por ano é desejar pagar apenas parte simbólica da dívida. Hoje os reajustamentos são diários e o disposto no art. 29 do Decreto n. 82.587/78 não está mais em vigor, revogado que foi pela legislação subseqüente". - Como se vê, o v. aresto guerreado contrariou o entendimento desta E. Primeira Turma. - Dou provimento ao recurso. Ac. de 17-02-1998 DJ de 27-04-1998 (Reg. nº 97.0069757-6) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 109 - Pág. 193 EMFOR 635

Ementa

A cobrança de tarifa de água com base em valor mínimo encontra apoio legal.

Nota da redação

LEX