PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
BENS DE ESTRANGEIRO — ART 10, § 2º, DA LICC - CONDIÇÃO DE HERDEIRO - LEI APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., a discussão aqui instalada gira em torno da correta interpretação que se deve dar às normas contidas no "caput" do art. 10 e respectivo § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. - A recorrida, tal como entendeu o r. aresto hostilizado, renega a possibilidade de a recorrente participar, como herdeira necessária, da sucessão de Alfonso já que não dispunha da indispensável capacidade sucessória para tanto eis que a lei espanhola que, na sua visão, deve ser aplicada, por ser a do domicílio da herdeira, não lhe conferiria essa condição, pois vinculada se achava ao falecido apenas por laços de adoção simples, relação da qual, quando instituída, não decorria nenhum direito para suceder. - Já a recorrente extrai, desses mesmos dispositivos, outra compreensão, pois que a aferição da qualidade de herdeiro - e assim da vocação hereditária - haveria de ser processada à luz do comando expresso no "caput" do referido art. 10, que impõe obediência, no que tange a isso, à lei brasileira, pois aqui é que Alfonso era domiciliado desde 1955 até o seu passamento, ocorrido em 1990. - Tais regras estão assim editadas: "Art. 10. A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. ....................................... § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder". - Assoma, da sua primeira leitura, a incômoda sensação de que esses dispositivos são antinômicos, configuradores de uma contradição incontornável. - A busca do saber se essas normas são ou não assim colisionais reclama uma reflexão mais demorada para que se possa, na sua essência - como observado pela Professora MARIA HELENA DINIZ - captar a plenitude do significado do que nelas se contém, superando-se a atrativa adoração fetichista pelo teor de suas literalidades. - No que tem de mais nodular, a questão é de direito internacional privado, e reclama a que se dê a correta interpretação da expressão capacidade para suceder de que cuida o § 2º do art. 10 acima reproduzido. - Tudo o que mais foi posto deve ser lançado na coluna das questões periféricas, pois encontrada a solução no que tange ao "punctum saliens" da causa, o que resta não se guinda a controvérsia. - De início observo que o Direito Brasileiro sempre adotou a teoria da unidade sucessória não só quando as questões decorrentes do falecimento envolvam pessoas e bens nacionais, senão também quando o hereditando for ou tiver herdeiros estrangeiros, ou deixar bens fora do Brasil. - Como leciona OSCAR TENÓRIO ("in" "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro", 2ª ed., Borsoi, 1955, Rio, p. 342), "tem se mantido fiel o direito brasileiro à regra de que a sucessão se rege por lei única, seja qual for a natureza e a situação dos bens. É o princípio romano da universalidade sucessória, apoiado em que o patrimônio deixado pelo "de cujus" forma um todo, tem expressão una". - Por isso mesmo é que ao comentar o "caput" do art. 10 da LICC, destaca a necessidade "de filiar, a dispo sição em exame ao que estipula o art. 7º da Lei de Introdução: - os direitos de família se regem pela lei pessoal. A caracterização mais acentuada do direito familiar é a personalidade das regras, em viva oposição à territorialidade. A sucessão é o desdobramento, ou, como diz CLÓVIS BEVILÁCQUA, uma face dos direitos de família. Coerentemente, pois, o art. 10 da Lei de Introdução enuncia, como competente para reger a sucessão, a do defunto" ("op. cit.", p. 345). - Por esse princípio os bens da herança são considerados como um só todo, como uma só unidade, que se transmite por um só e mesmo ato aos herdeiros, "pois o patrimônio hereditário constitui um todo; rege-se por uma só lei, as relações sucessórias, seja qual for o seu objeto, não se classificam entre as reais; consideram-se pessoais; subordinam-se à lei pessoal do falecido", como ensina CARLOS MAXIMILIANO ("in" "Direito das Sucessões", vol. II, Freitas Bastos, SP, 2ª ed., 1943, p. 584). - Evita-se, assim, a chamada fragmentação sucessória, que acarreta o grave inconveniente da aplicação de diversas leis à sucessão, que decorre quando se adota o princípio da territorialidade, em que os be
Ementa
Capacidade para suceder não se confunde com qualidade de herdeiro. - Esta tem a ver com a ordem da vocação hereditária que consiste no fato de pertencer a pessoa que se apresenta como herdeiro a uma das categorias que, de um modo geral, são chamadas pela lei à sucessão, por isso haverá de ser aferida pela mesma lei competente para reger a sucessão do morto que, no Brasil, "obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto" (art. 10, "caput", da LICC). - Resolvida a questão prejudicial de que determinada pessoa, segundo o domicílio que tinha o "de cujus", é herdeira, cabe examinar se a pessoa indicada é capaz ou incapaz para receber a herança, solução que é fornecida pela lei do domicílio do herdeiro (art. 10, § 2º, da LICC).
