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STF, recurso especial ., PARTILHA - PROPORÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso especial ..

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Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

DISSOLUÇÃO — PARTILHA - PROPORÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, em que se confrontam o acórdão recorrido e essencialmente o princípio inscrito na Súmula n. 380/STF, segundo o qual "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". Foram também puxados e trazidos trechos de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal, sustentando o recorrente, na indicação do dissídio, que se exige, para a partilha dos bens, que haja contribuição da concubina e que o bem tenha sido adquirido durante o concubinato. - Aqui, a autora desta ação teria vivido com o falecido, e diz ela que com ele vivera por mais de quinze anos, como se casamento entre eles houvesse. "Cuidou do companheiro", segundo as expressões do Juiz de Direito no relatório de sua sentença, "chegando a auxiliá-lo nos seus negócios, para o que se viu compelida a abandonar a carreira de advogada. Nessas condições, com base ainda no art. 226, § 3º, da Magna Carta, e considerando-se que o extinto não deixou descendentes, nem ascendentes, deseja a autora que se lhe reconheça a condição de herdeira dos bens deixados; quando não, o direito à respectiva meação ou uma indenização pelos serviços prestados, sabendo-se também que pelo menos não permitiu a redução do patrimônio do companheiro". - No que diz respeito ao concubinato, a sua existência nem mais aqui se discute. Igualmente, não mais se questiona acerca da sociedade de fato entre os concubinos. Aliás, sentença e acórdão os tiveram por comprovados, ante a longa e farta prova produzida n os autos, questão que, neste aspecto, estaria então fora do âmbito do último apelo. - Do exame do especial interposto, é de se indagar então da existência da divergência jurisprudencial. Ao que penso, divergência não existe. Preliminarmente, portanto, estou votando em sentido contrário ao conhecimento do recurso. Explico-me. - Ao me explicar, entendo que o caso em exame tem algo peculiar, e as suas peculiaridades o distanciam do princípio inserto na Súmula n. 380. De fato, consoante o verbete em causa, partilha-se o patrimônio adquirido pelo esforço comum. Aqui, ao que se lê da própria sentença, "ao tempo em que iniciada a ligação amorosa em tela, já dispunha o extinto dos bens ora disputados pela ex-companheira". E então? - Ocorre, todavia, segundo dizeres da mesma sentença, que a autora não deixava: "... de auxiliar o amásio na administração do acervo patrimonial existente, conforme admitiram duas das testemunhas inquiridas (fls.) e igualmente demonstra a procuração de que se tem notícia a fls.. Diante disso, não pode sobejar a mínima dúvida de que ela pelo menos colaborou para que esse patrimônio se preservasse ao longo do tempo, não sofresse nenhum desfalque. Ora, tal comportamento não deixa de se traduzir em real colaboração; se não para o aumento do patrimônio, pelo menos para que não se verificasse a respectiva diminuição, o que também se mostra importante e se reveste de cunho econômico". - ....................................... "Eis o caracterizado e derradeiro requisito capaz de conduzir à acolhida parcial do pedido. Parcial porque o concurso prestado pela postulante, como visto, não se mostrou assim tão expressivo, limitando-se à administração e à preservação dos bens. Justo, por tudo isso, se atribua a ela, não a metade, mas 25% do acervo deixado". - À sua vez, pelo visto do relatório, "reconhece-se nesta ação", sublinhou o acórdão, ao confirmar a sentença apelada, "não que a autora contribuiu para a formação do patrimônio, mas, sim, para administrar e preservar este patrimônio". Segundo o referido aresto, repita-se, a recorrida autora contribuíra na administração e preservação dos bens adquiridos, por sucessão, pelo companheiro. Vivera com Antônio L., "sem permitir que o patrimônio durante esse período fosse dilapidado". - É por isso que os casos em confronto não se identificam, disto dúvida não tenho, e se se assemelham, não se assemelham a ponto de se poder reputar comprovado o dissenso, motivo por que, preliminarmente, não conheço do recurso especial. Ac. de 02-12-1997 DJ de 13-04-1998 (Reg. nº 95.0020985-3) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 109 - Pág. 87 EMFOR 635

Ementa

Como o acórdão estadual reconheceu que houve real colaboração ("se não para o aumento do patrimônio, pelo menos para que não se verificasse a respectiva diminuição"), não deixou de reconhecer que houve "esforço comum", motivo por que tal acórdão não divergiu do princípio inscrito na Súmula n. 380/STF.

Nota da redação

LEX