PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
MORTE DE UM DELES — SE GERA ALGUM DIREITO
- Recurso
- RE 84.969/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A primeira questão proposta no recurso versa sobre a possibilidade de ser reconhecida a existência de sociedade de fato resultante da convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, a determinar a partilha do patrimônio adquirido durante esse tempo. - Dispõe o art. 1.363 do Código Civil: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns". - Tratando-se de união heterossexual, a jurisprudência tem reconhecido o direito de a companheira - que contribuiu, seja com a renda do seu trabalho produtivo ou com o fornecimento de recursos próprios, seja mediante a prestação de serviços domésticos - receber parte do patrimônio que se formou graças a essa conjugação de esforços, destinados a garantir uma situação econômica estável. - Examinando os julgados que enfrentaram a questão, desde os primórdios do surgimento dessa orientação jurisprudencial, vê-se que o eg. STF, em repetidas ocasiões, ao aplicar a Súmula n. 380, reafirmou o seu entendimento de que "a sociedade de fato, e não a convivência "more uxorio" é que legitima a partilha de bens" (RE n. 84.969/RJ, RTJ 80/260; RE n. 81.099/MG, RTJ 79/229). Nesse último recurso, o em. Min. MOREIRA ALVES enfatizou a diferença que deve ser feita entre "a sociedade de fato (que é de caráter puramente patrimonial) e comunhão de vida" (RTJ 79/236). - Neste Superior Tribunal de Justiça persistiu o mesmo entendimento, acentuando-se a sociedade de fato como pressuposto para o reconhecimento do direito à partilha do patrimônio comum dela resultante (REsp n. 45.886/SP, 4ª Turma, Rel. em. Min. TORREÃO BRAZ), constando da ementa do REsp n. 4.599/RJ: "A CRIAÇÃO PRETORIANA INSCRI TA NO VERBETE DE N. 380 DA SÚMULA DO STF TEM POR REFERÊNCIA OS ARTS. 1.363 E 1.366 DO CC; OS EFEITOS PATRIMONIAIS, ALI DESCRITOS, DECORREM DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES" (3ª TURMA, REL. EM. MIN. NILSON NAVES). - Foi só mais tarde, com a evolução do direito de família, especialmente após a Constituição de 1988, que o tema passou a ser tratado como uma questão familiar. - A hipótese dos autos não se equipara àquela, do ponto de vista do Direito de Família, mas nada justifica que se recuse aqui aplicação ao disposto na norma de direito civil que admite a existência de uma sociedade de fato sempre que presentes os elementos enunciados no art. 1.363 do CC: mútua obrigação de combinar esforços para lograr fim comum. A negativa da incidência de regra assim tão ampla e clara, significaria, a meu juízo, fazer prevalecer princípio moral (respeitável) que recrimina o desvio da preferência sexual, desconhecendo a realidade de que essa união - embora criticada - existiu e produziu efeitos de natureza obrigacional e patrimonial que o direito civil comum abrange e regula. - KELSEN, reptado por COSSIO, o criador da teoria egológica, perante a congregação da Universidade de Buenos Aires, a citar um exemplo de relação intersubjetiva que estivesse fora do âmbito do Direito, não demorou para responder: "Oui, monsieur, l’amour". E assim é, na verdade, pois o Direito não regula os sentimentos. Contudo, dispõe ele sobre os efeitos que a conduta determinada por esse afeto pode representar como fonte de direitos e deveres, criadores de relações jurídicas previstas nos diversos ramos do ordenamento, algumas ingressando no Direito de Família, como o matrimônio e, hoje, a união estável, outras ficando à margem dele, contempladas no Direito das Obrigações, das Coisas, das Sucessões, mesmo no Direito Penal, quando a crise da relação chega ao paroxismo do crime, e assim por diante. - O v. acórdão recorrido admitiu "ter o autor dividido por longos anos o m esmo teto com Jair, de ter sido sócio dele nas três empresas de que dão notícia os documentos de fls.... e de ter mantido com ele conta conjunta na Caixa Econômica Federal nos anos de 1983 até 1985" (acórdão, fl.), além de integrarem a prova documental 8 (oito) comprovantes bancários ("doc"), "constando como remetente o apelante adesivo (autor da ação) e favorecido Jair A. P. e trazem a anotação de se destinarem a pagamento de prestação de compra de imóvel" (acórdão, fl.). Houve, portanto, a colaboração direta do autor, com recursos próprios e com participação pessoal nas empresas que ambos os parceiros constituíram, a evidenciar a presença daquela "combinação de esforços" para o fim comum de alcançarem meios para manutenção da convivência na qual ambos estavam envolvidos. - É certo, como constou do douto voto do em. Dr. CARR
Ementa
O parceiro tem o direito de receber a metade do patrimônio adquirido pelo esforço comum, reconhecida a existência de sociedade de fato com os requisitos previstos no art. 1.363 do Código Civil.
Nota da redação
RTJ
