PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS
INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS — QUANDO É DO JUIZ NATURAL
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
- Tribunal
- TRF4
Resumo do acórdão
- O conflito a ser dirimido instaurou-se a partir da instalação da Vara de Nova Friburgo, em função do domicílio dos Autores. - No entanto, não há que se deslocar a competência para aquele Juízo, porquanto a superveniência de sua criação não tem o condão de alterar a competência, já que esta é fixada quando da propositura da ação. - Tal conclusão decorre do princípio do Juiz Natural, insculpido no art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da Constituição Federal, segundo o qual fixa-se a competência tendo em vista as regras estabelecidas previamente à ocorrência do fato, não abalada por modificações posteriores. - A autoridade competente é aquela indicada pela legislação vigente no momento do fato. Do contrário, bastaria a instalação de novas Varas para se afastar a competência do Juiz Natural. - Diante do exposto, julgo procedente o conflito para reconhecer a competência do MM. Juiz Suscitado. - É como voto. Ac. de 24-11-1998 DJ de 27-05-1999 (Reg. nº 98.02.14328-6) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 125 - Pág. 446 EMFOR 635 EMENTA: - Erro material e que não transita em julgado é erro aritmético, a indevida inclusão ou exclusão de parcela de crédito, e não mero erro de fato, concernente a elementos ou critérios de cálculo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra decisão monocrática que, em execução de sentença, ao fundamento de que os cálculos elaborados estão em conformidade com o julgado, afastou argüição de erro material formulada pela Autarquia. - Alega que a sentença determinou a aplicação da Súmula n. 260/TFR, enquanto os cálculos aplicaram a equivalência salarial, o que constitui erro material, até porque a Constituição Federal veda a vinculação dos benefícios ao salário mínimo. - Recebido o Agravo no seu efeito devolutivo próprio, restou silente a parte agravada. - É o relatório. DO VOTO - Volta-se o presente Agravo contra decisão proferida pelo Juiz "a quo" que, ao fundamento de que os cálculos elaborados estão adstritos ao comando exeqüendo, afastou alegação de erro material formulada pela Autarquia. - Tenho que não colhe êxito a investida recursal. - É que erro material, e que não transita em julgado, é o erro matemático, aritmético, a indevida inclusão ou exclusão de parcela de crédito. O equívoco apontado pelo Instituto Previdenciário - aplicação da equivalência salarial ao invés da utilização da Súmula n. 260/TFR com os índices da política salarial - se existente, não caracteriza essa situação, mas diz respeito a erro de fato, concernente a critério de cálculo. - Logo, se há sentença homologatória, os critérios e elementos de cálculo tornaram-se indiscutíveis para as partes, nada mais podendo reclamar a Autarquia pelos meios ordinários de defesa, devendo sucumbir ante à desídia com que se houve no curso da execução, tudo a prestígio da segurança das relações jurídicas que exige a observação rigorosa dos meios, formas e prazos processuais. - Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas, "in verbis": "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. ............................. II - A aplicação de um ou outro índice na conta de liquidação também não constitui erro material - que o erro aritmético, a indevida inclusão ou exclusão de parcela de crédito na conta - mas critério de cálculo, a ser argüido até o trânsito em julgado da sentença homologatória" (TRF 4ª Região, 3ª Turma, AC n. 95.04.60628-8/RS, Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE, Decisão em 08.10.1996, DJ de 19.02.1997). "PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Se a parte, intimada da conta, não se lhe opõe, e, ciente da sentença que faz por homologá-la, silencia, está impedida de retomar a execução por alegada desconformidade entre os termos desta e o do julgado. O critério utilizado na liquidação de sentença é imodificável por força da coisa julgada, que só não alcança os erros materiais do cálculo. II - Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp n. 96.00381011/DF, Ministro ARI PARGENDLER, Decisão em 07.11.1996, DJ de 16.12.1996). - Assim, preclusa a questão levantada, tenho que se deva negar provimento ao presente recurso. - É o voto. Ac. de 15-05-2000 DJU de 31-05-2000 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 133 - Pág. 530 EMFOR 635
Ementa
Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da Vara de Nova Friburgo e o Juízo Federal da 3ª Vara de Niterói, quanto à instalação de novas Varas. - A competência da autoridade é aquela indicada pela legislação vigente na ocorrência do fato. - Procedente o conflito, no sentido de reconhecer a competência do MM. Juízo Suscitado.
Nota da redação
LEX
