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RE 78.612, QUANDO NÃO OCORRE E NEM A IMPEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 78.612.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS

OFENSA A COISA JULGADA E PRECLUSÃO — QUANDO NÃO OCORRE E NEM A IMPEDE

Recurso
RE 78.612
Tribunal

Resumo do acórdão

- Impugna o agravo despacho exarado nos autos exortando as partes a se manifestarem sobre os cálculos, após atualização do valor do precatório, pelos índices constantes da tabela anexa à Instrução Normativa nº 001/90 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, editada no exercício da competência prevista no art. 105, parágrafo único, da Constituição da República, e no art. 7º da Lei nº 7.746, de 30.3.89. Argúi a recorrente a "impossibilidade constitucional e legal de "ser aberta vista... nessa Egrégia Corte" por implicar este ato em eliminação do duplo grau de jurisdição criando o contencioso na esfera recursal". - Parte, sem dúvida, a recorrente do equívoco pressuposto no sentido de que o ulterior ato desta Presidência consistiria, necessariamente, na homologação daqueles cálculos. Não olvidou, todavia, o prolator do despacho guerreado os limites da sua atribuição, nem do alcance e extensão do seu ato, decorrentes da natureza administrativa de que se reveste a atuação presidencial na espécie. O que ocorreu foi o fato de o advento da Instrução Normativa nº 001/90-CJF reclamar atualização dos valores do precatório requisitório em atendimento a exigência constitucional. Teve, assim, o despacho impugnado o fito de, em respeito às partes, propiciar-lhes o exame das contas efetuadas para que denunciassem eventual erro material detectado em sua elaboração. - Esse propósito, aliás, ficou bem claro desde o momento em que, diante da contestação dos índices da questionada atualização, pelo douto órgão do Ministério Público Federal, determinei a baixa dos autos, em diligência. Aduzi naquela oportunidade: "Conquanto as importâncias necessárias à quitação das dívidas da Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, sejam depositadas a disposição do Juiz requisitante, em estabelecimento de crédito oficial da Seção Judiciária de origem do precatório (RI-TRF-1ª Região, art. 352, parágrafo único ) - recomendação que atende à sugestão ministerial -, estimo útil a realização de diligência para que se esclareça, de logo, aquele pormenor relativo à atualização dos cálculos (RI-TRF-1ª Região, art. 350, caput). Determino, assim, a baixa dos autos para que se apure a existência de eventual erro de cálculo, compreendido este apenas o erro aritmético, não se incluindo, portanto, no conceito o que resulte de errônea aplicação de determinado critério ou ponto de vista (R.T.J., 73/946, 74/510, 89/599; RJTJESP, 89/72, 97/329 e JTA, 90/277 - apud THEOTONIO NEGRÃO, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 19ª ed., pág. 239 - nota 16, sotoposta ao art. 463, I, do Cód. de Proc. Civ.)" (f.). - Como se pode perceber, já reconheci, ali, limitações dos poderes do Presidente do Tribunal, no exame de precatórios, deixando entrever não se prestar essa instância à solução de controvérsia envolvendo a aplicação de determinado critério ou ponto de vista no momento de atualizar os respectivos valores. - Não se nega, portanto, que a função de natureza administrativa do Presidente do Tribunal, ao atender a precatórios, não comporta decisão e conseqüentes recursos de ordem jurisdicional. Tal concepção, porém, não converte referida autoridade num autômato. Bem a propósito observou o eminente Ministro MOACIR CATUNDA, quando Presidente do extinto Tribunal Federal de Recursos, em respeitável despacho mantido em sede de agravo regimental com confirmação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: "Na execução dos precatórios a atividade do Presidente do Tribunal é de natureza tipicamente administrativa, e não judicial. A natureza administrativa do precatório, contudo, não o converte num autômato, pois que, verificada a ex istência de erro material do cálculo, pode determinar providências para a sua correção. Assim orientou o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 78.612 - f. 302, de acordo com a jurisprudência pela qual o erro de cálculo não transita de julgado. E porque a homologação do cálculo constitui formalidade necessária à integração do precatório, tem-se que o fato não constitui impedimento ao exercício da prerrogativa do seu executor, de o mandar escoimar de erro material" (RE nº 88.718-RJ, in R.T.J., 88/335). - Registro que, ao votar na assentada, lembrou o Relator, eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, esta observação preliminar e pessoal externada no julgamento de RE nº 78.612-GB: "Se houver erro material no precatório, é claro que a autoridade incumbida de dar-lhe cumprimento, em sede administrativa, poderia pedir ao signatário

Ementa

A natureza administrativa do precatório não converte o Presidente do Tribunal, que o aprecia, em autômato, porquanto, verificada a existência de erro material do cálculo, pode determinar providências para a sua correção.