CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
CARTA DO ESCRIVÃO — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Muito acertadamente invocando o art. 247 do CPC, bem observou a r. decisão recorrida que só a inobservância da regra prescrita pelo art. 229 do CPC já bastava ao reconhecimento da nulidade do ato citatório. - Com efeito, a expedição da carta complementar a que refere tal dispositivo, muito embora não interferindo no prazo para contestação, é obrigatória. E, por isso mesmo, sua falta acarreta a nulidade da citação. Nesse sentido, de se lembrar acórdão do 1º Grupo de Câmaras do egrégio 2º TACivSP de que foi relator o hoje Desembargador LAIR DA SILVA LOUREIRO e no qual se deixou afirmado que "é nula a citação com hora certa se não é ela completada com a remessa da carta do escrivão ao citando" (ALEXANDRE DE PAULA, "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência", ed. Forense, 1987, v. II/401). Ac. de 21-03-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 163 EMFOR 500
Ementa
Sendo a citação com hora certa modalidade de citação ficta, impõe-se a estrita observância de tudo quanto a lei dispõe a respeito de sua realização, nada podendo ser dispensado. Assim, a não expedição da carta complementar do escrivão ao citando acarreta nulidade da citação e, em conseqüência, reabertura do prazo para resposta a partir da data da intimação da decisão ao réu.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
