EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
Em revisão editorial
QUANDO PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- apelação -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., insurge-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos da Ação Ordinária que Jayme M. C. lhe move, deixou de receber, por intempestiva, a apelação que a Autarquia interpôs contra sentença homologatória de cálculos. - Alega a Agravante que o recurso interposto tinha por escopo tão-somente apontar a existência de graves erros materiais, essencialmente aritméticos, nos cálculos impugnados, o que pode ser alegado a qualquer tempo. Acrescenta que, tendo a sentença de mérito determinado a aplicação sucessiva, a cada reajuste, do direito enunciado na Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a memória do cálculo efetuado pelo Contador extrapolou o julgado, incluindo parcelas indevidas, como a correção monetária pela cumulação da Súmula n. 260 com a Lei n. 6.899/81, desde o início. E que, além disso, os juros foram calculados em cima de parcelas já atualizadas; procedimento este, imperdoável. - Entendo, todavia, que ainda que recebida fosse a apelação - de fato intempestiva -, não mereceria guarida, pois não restou configurado o erro alegado pela Autarquia. - Afinal, o erro de cálculo, de conta ou aritmético, cuja correção pode ser feita a qualquer tempo - já que não faz coisa julgada - é aquele que se caracteriza pela soma, multiplicação, divisão ou subtração de parcelas de modo errado, ou pela adoção de p ercentual diferente do preconizado pela sentença exeqüenda. E não é essa a hipótese dos autos. - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido o seguinte: "Somente o erro de conta ou de cálculo, o erro aritmético, pode ser corrigido a qualquer tempo; já os elementos do cálculo, ficam cobertos pela autoridade da coisa julgada" (STJ, RT 655/198). - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - É como voto. Ac. de 17-09-1997 DJ de 20-07-1998 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 112 - Pág. 308 EMFOR 635
Ementa
Somente o erro de cálculo, de conta ou aritmético, que se caracteriza pela soma, multiplicação, divisão ou subtração de parcelas de modo errado ou pela adoção de percentual diferente do preconizado na sentença exeqüenda, é que pode ser corrigido a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada. - Não configurado tal tipo de erro nos cálculos e sendo intempestiva a apelação interposta contra a sentença homologatória dos mesmos, correta a decisão que deixou de receber o recurso.
Nota da redação
RT
