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RE 150.755-1-, ADMISSIBILIDADE E EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 150.755-1-.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITO MODIFICATIVO

Em revisão editorial

ERRO MATERIAL — ADMISSIBILIDADE E EFEITOS

Recurso
RE 150.755-1-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Correto parecer do Ministério Público, que reproduzo e adoto como razão de decidir (fls.): 1. Trata-se de embargos de declaração que FAZENDA NACIONAL opôs em face do v. acórdão de fls., pelo qual a E. Primeira Turma desse Colendo Tribunal, ao conhecer do recurso extraordinário interposto pela empresa TRANSPORTADORA TRANSBEL LTDA. E OUTRO, deu-lhe provimento parcial, nos termos da ementa a seguir reproduzida: "FINSOCIAL - RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - SUBSISTÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 (ADCT/88, ART. 56) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 7.689/88 - RE PROVIDO EM PARTE. - O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, proclamou que o Decreto-lei nº 1.940/82, não havendo sido revogado pela Lei nº 7.689/88, permaneceu em vigor, por força do art. 56 do ADCT/88, até o advento da Lei Complementar nº 70, de 30.12.91. - Revela-se plenamente legítima a exigibilidade da contribuição devida ao FINSOCIAL, desde que, observado o disposto no Decreto-lei nº 1.940/92, com as alterações nele introduzidas anteriormente à vigência da CF/88, seja respeitado, pelo Poder Público, o limite de ordem temporal estabelecido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 70/91." 2. Os embargos merecem ser acolhidos, modificando-se a conclusão do acórdão embargado. Este, conforme se pode verificar pela leitura do voto do seu eminente Relator, Exmo. Sr. Min. Celso de Mello, está eivado de manifesto erro material, o qual, ao acarretar a sua nulidade, é suscetível de correção nesta via intentada pela ora embargante. Na verdade, ao prolatar o acórdão embargado, essa E. Primeira Turma decidiu a espécie como se tratasse de hipótese de cobrança de FINSOCIAL de empresas comerciais ou industriais, sendo, porém, fato certo e incontroverso que as embargadas são empresas prestadoras de serviços. Note-se, aliás, que a ementa do acórdão objeto do recurso extraordinário (v. fls.), deixa isso bem claro, tendo sido lançada nos seguintes termos: "FINSOCIAL. EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI 7.738/89, ART. 28. 1. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, as empresas prestadoras de serviços não estão eximidas da contribuição para o FINSOCIAL, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se sujeitam aos aumentos de alíquota introduzidos pelas Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RE nº 150.755-1-PE, in DJU de 20/8/93). 2. Apelação improvida." 3. Partindo dessas premissas, cumpre ressaltar que o correto julgamento dos presentes embargos pressupõe o exame atento dos arestos prolatados nos RREE nºs 150.764-PE (RTJ 147/1.024) e 150.755-PE (RTJ 149/259). Segundo transparece da leitura do primeiro, esse Pretório Excelso somente concluiu pela inconstitucionalidade dos arts. 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90 como decorrência de idêntico vício que contaminava o art. 9º da Lei nº 7.689/88. Há duas passagens do voto do Exmo. Sr. Min. Moreira Alves que parecem corroborar semelhante conclusão. Na primeira, logo após referir-se a uma expressão contida no art. 56 do ADCT, ("até que a lei disponha sobre o art. 195, I, -"), S. Exa. argumentou: "Mas não estabeleceu prazo. É evidente que, quando um artigo das Disposições Constitucionais Transitórias determina manutenção temporária dessa ordem, o faz apenas por estrita necessidade, o que significa dizer que esse tributo, que havia sido recebido apesar de ser incompatível com o texto permanente da atual Consti tuição, permaneceria como era, porque, se fosse possível haver alterações, seria possível perpetuá-lo e, conseqüentemente, não respeitar a finalidade que parece a única possível de explicar esse art. 56. 4. E, na segunda passagem aludida, lançada após diversas outras considerações, ele concluiu: "Portanto, Sr. Presidente, considero que este artigo 9º é inconstitucional. Sendo inconstitucional, as alterações que foram feitas com relação àquela alíquota são inconstitucionais, por via de conseqüência. E, também, conseqüentemente, o Decreto-Lei nº 1.940, por serem inconstitucionais esse art. 9º e as alterações que se lhe fizeram, permaneceu em vigor até o momento em que houve a sua ab-rogação. Nesse instante, extinguiu-se do cenário jurídico nacional aquela figura que até então se mantinha: o imposto inominado que servia como uma das fontes de custeio do

Ementa

Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.

Nota da redação

RTJ