EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
Em revisão editorial
ERRO MATERIAL — CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO - RETIFICAÇÃO - QUANDO CABE
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Cláudio Santos
Resumo do acórdão
- O v. acórdão recorrido ao declarar a intempestividade da apelação, assim consignou (fls.): "O apelo é intempestivo. Publicada a r. sentença no dia 15 de setembro de 1995, uma sexta-feira, sobreveio a interposição do recurso no dia 3 de outubro subseqüente, terça-feira, quando o prazo se esgotara no dia anterior. Destarte, não pode ser conhecido". - Aduz o recorrente que houve equívoco na decisão, que se baseou em certidão exarada pelo Cartório que, no entanto, estava errada, uma vez que a publicação da sentença ocorreu no dia 18 de setembro e não em 15 de setembro de 1995, como procura demonstrar através das cópias autenticadas do Diário Oficial do Estado de São Paulo, relativas às publicações dos processos em trâmite na 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, ocorridas em tais datas, que junta com a apresentação do recurso especial. - Com razão o recorrente. - Vê-se que o aresto recorrido, para declarar a intempestividade do recurso de apelação baseou-se em certidão que continha manifesto equívoco quanto à data em que efetivamente publicadas as conclusões da r. sentença monocrática. - Em precedente desta 3ª Turma, versando sobre tempestividade de recurso de apelação, esta acolheu-se entendimento de que (fls.): "O erro material na contagem do prazo para recurso envolve negativa de vigência do texto legal aplicável e ensej a, por isso, recurso especial" (STJ - 3ª Turma, REsp 2.046-RS, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 26.6.90, deram provimento, v.u., DJU 20.08.90, pág. 7.964, 1ª col. em.)" - Tal paradigma embasa as razões do recorrente, permitindo se conheça do recurso pela letra "c". - Assim, se a contrariedade à lei federal importa em nulidade formal do próprio acórdão, quando, por exemplo, este declara tempestivo recurso que não o é, a questão está decidida, por isso entendo que prequestionada a matéria. - Manifesta a tempestividade do recurso de apelação e o equívoco da certidão lavrada pela Secretaria, a irresignação merece acolhimento. - Forte em tais lineamentos, é que conheço do recurso e lhe dou provimento para que o Tribunal "a quo" aprecie o recurso de apelação, decidindo como entender de direito. - É o meu voto. Ac. de 01-10-1998 DJ de 28-06-1999 (Reg. nº 97.0092595-1) Revista de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Agosto de 1999, vol. 08, pág. 294 EMFOR 635
Ementa
Hipótese em que laborou em manifesto equívoco o acórdão recorrido, na contagem do prazo para interposição do apelo, quando o teve por intempestivo. Consoante entendimento consolidado na Corte, em casos tais, há de se acolher o especial, inobstante não opostos embargos declaratórios, como de regra, em obediência ao princípio da instrumentalidade do processo. Neste caso, ensina a doutrina que a retificação pode ser ordenada ainda na instância superior, incluída a do recurso extraordinário. Não importa a forma do processo, ou a natureza da ação.
