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REsp 7.476/, QUANDO NÃO RESULTA EM OFENSA A COISA JULGADA, Rel. Nilson Naves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 7.476/. Relator: Nilson Naves.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITO MODIFICATIVO

Em revisão editorial

RETIFICAÇÃO — QUANDO NÃO RESULTA EM OFENSA A COISA JULGADA

Recurso
REsp 7.476/
Tribunal
Relator
Nilson Naves

Resumo do acórdão

- ..., a questão debatida na decisão impugnada situa-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que tem sustentado o ponto de vista de que em tela de liquidação de sentença, admite-se sempre a retificação dos cálculos se constatada a presença de erro material, sem que de tal providência resulte ofensa à coisa julgada, à luz do cânon inscrito no art. 463, I, do Código de Processo Civil. - A propósito, citem-se os seguintes precedentes: "Cálculo do Contador. Erro material. Retificação. Constatado erro material no cálculo (termo inicial da correção monetária), admite-se a sua retificação, sem que de tanto decorra ofensa a coisa julgada. Inexistência de afronta aos arts. 467 e 610 do CPC. Recurso especial não conhecido". (REsp nº 7.476/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, publ. DJ de 29.04.91, pág. 5.266). "Processual Civil. Liquidação de sentença. Erro de cálculo. Retificação. Art. 463/CPC. Pretendida retificação do cálculo que não afronta a coisa julgada. Mero erro material pode ser corrigido a qualquer tempo." (ROMS nº 1.864/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Américo Luz, publ. DJ de 21.02.94, pág. 2.148). (fls.). Ac. de 21-05-1996 DJ de 24-06-1996 (Reg. nº 93.0012801-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Dezembro de 1996, vol. 88, pág. 291 EMFOR 635 EMENTA: - O Acórdão que altera o critério de fixação da multa cominatória, piorando a situação da recorrente, violenta a disciplina dos artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil. - Se a multa tornou-se sem nenhum efeito econômico, a parte interessada, a autora da ação, deveria ter recorrido, como era seu direito. Se não recorreu, não pode esconder-se atrás da alegação de correção de erro material que, no caso, configura, sob todas as luzes, a "reformatio in pejus". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na sentença de primeiro grau, a autora, ora recorrida, garantiu a multa cominatória pedida na inicial, fixado o valor de 400 TRs. No apelo, a ora recorrente destacou o seguinte, verbis: "13. De qualquer forma e uma vez que a penalidade a que alude a r. sentença (multa pecuniária diária equivalente a 400 TRs enquanto perdurar o atraso no cumprimento da condenação) não se traduz em qualquer expressão numérica - certo, como é, que a TR é apenas índice de atualização monetária - insurge-se a apelante também contra os honorários advocatícios fixados na decisão, da ordem de 15% sobre o valor dado à causa, valor esse a ser atualizado desde a propositura da ação. Tal fixação é inteiramente desarrazoada, considerando-se a procedência apenas parcial do pedido, e em termos, afinal, meramente simbólicos, dada a inexistência, na prática, de qualquer pena pecuniária" (fls.). - O Acórdão manteve a verba honorária, porém, fez "reparo a imposição da sanção pecuniária, por isso que não se adotou valor correspondente à expressão numérica de natureza monetária, pretendida na inicial, adotando-se, apenas simples índice de atualização monetária, que não pode atuar sem a base fixa para o respectivo cálculo". O Acórdão entendeu, então, que a "multa pecuniária deve corresponder ao pedido inicial, a esse título, feita a necessária conversão da moeda, observadas as modificações operadas na matéria, com posterior atualização pelos índices da TR". - Diante dos declaratórios, questionando a decisão invasora dos termos da apelação, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou o que se segue, verbis: "O reparo oposto à prestação jurisdicional de primeira instância, no ponto relativo ao arbitramento da multa pecuniária diária, para efeito de ajustamento ao pedido inicial, de que resultou a estipulação impugnada, está perfeitamente justificado, precisamente, pela objeção oposta à fixação da sanção pecuniária em função de mero índice de atualização monetária, não traduzindo qualquer expressão numérica efetivamente exigível. A rigor, ocorreu simples erro material, nessa passagem da sentença apelada, que seria passível de correção, inclusive por ocasião da elaboração da conta de liquidação, por isso que, se assim não fosse, a decretação da procedência da ação cominatória teria sido em vão, eliminando-se a força coercitiva da decisão." (fls.) - É fácil constatar que a argumentação do Acórdão nos declaratórios é a própria justificação do especial, na medida em que reconhece que a fixação da multa cominatória merece correção "para efeito de ajustamento ao pedido inicial", embora a autora, ora recorrida, contra esta parte tenha guardado silêncio recursal. - Não tem a menor procedência pa

Ementa

Em tema de liquidação de sentença, admite-se sempre a retificação dos cálculos se constatada a presença de erro material, sem que de tal providência resulte ofensa à coisa julgada. - Inteligência do art. 463, I, do Código de Processo Civil.