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STJ, REsp 10.958

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 10.958.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITO MODIFICATIVO

Em revisão editorial

ERRO MATERIAL NO EXAME DOS AUTOS

Recurso
REsp 10.958
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A execução, bem como os embargos, correm pela comarca de Santa Luzia, em Minas Gerais. A questão relativa à inexistência de título surgiu no acórdão, e de ofício pela palavra do Sr. Relator, daí os embargos de declaração, invocando os arts. 463, I e II, 535 e 538 e trazendo a seguinte certidão: "Certifico, a requerimento verbal de parte interessada, que revendo em meu cartório, o arquivo que lhe é próprio, dele encontrei e consta, duas notas promissórias originais, emitidas por Paulo M. P. R. e avalizadas por José M. P. R. e Ubaldino P. F., a favor do Banco do Estado de Minas Gerais S/A, pertencente ao Processo de Execução requerido por Banco do Estado de Minas Gerais S/A, contra José M. P. R. e outros, sendo de valores: Cz$ 291.686,28 e Cz$ 67.386,70, com vencimentos para 09/04/87 a primeira e 30/06/87 a segunda. Dou fé." - Ora, em caso do Rio de Janeiro, objeto do REsp 10.958, onde houve recebimento dos embargos com efeito modificativo, não conhecemos do recurso especial, em acórdão para o qual escrevi essa ementa: "Embargos de declaração. Em casos excepcionais, quando, por exemplo, houver erro material no exame da prova, os embargos podem ter efeito modificativo. Inocorrências de ofensa aos arts. 463, 464 e 535, do Cód. de Pr. Civil, e de dissídio sobre a interpretação do art. 535. Recurso Especial não conhecido". Votei dessa forma: "Decidiu esta Turma, contra o meu voto de Relator (por isso tornou-se Relator designado o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro), conforme essa ementa: ‘Embargos declaratórios. Inviável, por essa via, proceder-se a reexame da causa para dar-se aos fatos versão fundamentalmente distinta da tida como a correta no julgamento da apelação. Provimento do recurso espec ial por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil’. No entanto, quer-me parecer diverso o caso presente, podendo-se nele constatar até a existência de erro material, no que concerne ao exame da prova. Em verdade, o acórdão da apelação não tomou conhecimento da prova realizada, em audiência, pelo autor. Quando da audiência de instrução e julgamento, em 4.7, ouvidas as testemunhas do autor, duas (Pedro S. M. e Antônio J. S., fls.), o juiz converteu o julgamento em diligência, entre outros tópicos, para ‘Depoimento pessoal do autor e oitiva de Inaldo Jorge C. S., afirmado acompanhante do autor no dia do alegado furto’, e no mesmo ato designou a continuação da audiência para o dia 19.9. Nesse dia, ouvido Inaldo, fl., o juiz deu prazo de 10 dias para alegações finais e, logo depois, sentenciou. Foi o que aconteceu, em resumo. De fato, o acórdão da apelação examinou o caso à luz do depoimento de Inaldo, somente, e o teve por insuficiente para acolher o pedido inicial. A respeito disto creio inexistir dúvida. Ora, por não se ter pronunciado sobre a prova colhida na audiência do dia 4.7, o acórdão ‘omitiu ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal’. Caso, portanto, de embargos de declaração, ainda que o seu recebimento tenha alterado o resultado do julgamento da apelação. A excepcionalidade, que o acórdão dos declaratórios sublinhou, justifica, em casos dessa ordem, o efeito modificativo dos embargos. Pode-se, como disse linhas atrás, reconhecer-se que aqui ocorreu erro material. Afinal, nem tanto à forma! Por exemplo, a RTJ, 86/359 estampa julgado com essa ementa, de que foi Relator o Sr. Ministro Xavier de Albuquerque: ‘Embargos de declaração. 1) Podem ter efeito modificativo, em certos casos, entre os quais o de a decisão embargada conter omissão cujo suprimento impunha necessariamente a alteração do seu dispositivo. Jurisprudência conhecida e reiterada do Supremo Tribunal Federal’. Ante o exposto, não deparo nem com a a legada ofensa aos arts. 463, 464 e 535, nem com o apontado dissídio sobre a interpretação do art. 535, razão pela qual não conheço do recurso especial." - Aqui nestes autos, temos situação assemelhada à do precedente, embora em posição inversa, porquanto rejeitados os embargos de declaração. Assemelhados os casos, quero ver aplicado a este o entendimento que prevaleceu no REsp 10.958, dando aos embargos efeito modificativo. Por isso, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para que o Tribunal, afastada a preliminar suscitada de ofício, retome o julgamento da apelação. Ac. de 15-12-1992 (Reg. nº 92150640) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Julho de 1993, vol. 47, pág. 275 EMFOR 635

Ementa

Embargos de declaração. Podem ter efeito modificativo, em casos excepcionais, quando, por exemplo, houver erro material no exame dos autos. Existência, no caso, de tal erro, na origem. Precedentes do STJ.

Nota da redação

RTJ