EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO RESULTA EM OFENSA À COISA JULGADA
- Recurso
- Ap 129.397-1
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quando da execução de verbas provenientes da sucumbência, os réus apontaram o erro material, que o Juiz reconheceu, conforme decisão transcrita no relatório, e que o Tribunal homologou, conforme este acórdão: "Estando concomitantemente conclusos os autos da Ap nº 129.397-1, em que se questionou a demanda anulatória do testamento, possível se torna um fiel retrospecto dos eventos processuais, a fim de dirimir o problema contido no agravo. A ação desconstitutiva foi julgada pela r. sentença de fls. em termos de procedência, pelo que ficou anulada a partilha realizada no arrolamento dos bens deixados por J. T. S.. Os herdeiros-reús interpuseram apelação e o acórdão da E. Quarta Câmara houve por bem inverter o resultado do julgamento, muito embora, por evidente equívoco, tenha sido grafado que se negou provimento ao apelo. É fato que não houve nem embargos declaratórios, para cuja oposição estariam legitimados os ora recorrentes, nem retificação ex officio da súmula de julgamento, a fim de desfazer-se o erro verificado. Mas o julgado de Segundo Grau dúvida alguma enseja quanto a seu contexto motivacional, em que é analisado o fundo da lide, para ressaltar-se a falta de prova do fato constitutivo, depois de assentar-se a regularidade de apenas a mulher-herdeira comparecer ao ato particional realizado no arrolamento, em que figurava como sucessora. Havendo a r. sentença condenado os réus em custas, despesas e honorária de 20% sobre o valor do monte mor apurado na sucessão, e silente o julgado superior no particular, razoável o entendimento, perfilhado em primeira instância, de que a sucumbência ficaria automaticamente invertida. Assim, lançou-se a fl. dos autos o cál culo da mencionada carga, seguindo-se requerimento dos réus pleiteando a remessa dos autos à E. Quarta Câmara, para desfazer-se o apontado equívoco. Indeferida tal medida, foi, em seguida, a fl., homologada referida conta, no suposto de ausência de impugnação. Apelaram os réus. No agravo, o MM. Juiz entendeu que o aresto do Tribunal de Justiça era, de fato, declaratório da improcedência da ação anulatória, retratando-se por via do despacho de fl. 51. O recurso subiu por impulso da parte adversa. Não possui, todavia, procedência alguma, estando correta a última decisão do Juízo a quo. Declara-se, nesta assentada, retificatoriamente, que o acórdão deu provimento à apelação, certo, demais, que o mesmo constará do julgamento do segundo recurso desse naipe, aflorado em fase de liquidação. Assim, negam provimento ao presente agravo. Custas, na forma regular." - Em se tratando de erro material, corrigível a qualquer momento, a decisão ora recorrida não ofendeu os textos de lei federal trazidos pelos recorrentes, conforme bem demonstrou, em seu parecer, o Procurador de Justiça Amaro Alves de Almeida Neto, verbis: "À evidência, como reconhecido pelo v. acórdão recorrido, houve erro material, de datilografia, na publicação do v. aresto de fls., que em toda sua fundamentação encaminhou o julgamento para o provimento da apelação, deixando claro que reformava a sentença de primeiro grau, constando na súmula, todavia, que se negava provimento. Assim, tendo os autos baixado à Primeira Instância, os apelantes, réus na ação originária, requereram ao Magistrado a nova subida dos autos a fim de que o Egrégio Tribunal pudesse retificar o erro (fls.). Justificava-se o pedido, posto que competente para corrigir a sentença é o próprio juiz que a proferiu; na espécie, o Magistrado de primeiro grau não tinha como negar a remessa dos autos ao eminente Relator, a quem competia apreciar o pedido de retificação. A negativ a do Magistrado, em devolver os autos à Superior Instância para a retificação de erro material de acórdão, se equivale a denegar a própria correção, causando gravame ao interessado, vez que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, hipótese em que é cabível a interposição de agravo de instrumento (Julgados do Tribunal de Alçada Civil, 90/30). Daí o acerto do Magistrado de primeiro grau, no juízo de retratação, em conhecer do agravo e reconsiderar a decisão agravada, determinando a subida dos autos para a retificação (fls.), não importando tal decisão em ofensa ao art. 504 do CPC. Nem se diga que, não tendo sido opostos embargos de declaração do v. acórdão de fls., teria operado o trânsito em julgado da decisão, pois ‘independentemente de embargos declaratórios, o juiz pode e deve corrigir erros ou inexatidões materiais da sentença. Esses erros podem ser corr
Ementa
O erro material (no caso, de datilografia, quando da publicação do acórdão) é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
