EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, MS ., AVERBAÇÃO - ATO PRATICADO PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR - LEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITO MODIFICATIVO

Em revisão editorial

EXCLUSÃO DE SÓCIO — AVERBAÇÃO - ATO PRATICADO PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR - LEGALIDADE

Recurso
MS .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O que se acha em causa é a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo que, em recurso administrativo, manteve a deliberação do MM. Juiz Corregedor Permanente que deferiu o registro da alteração do contrato social. - As peculiaridades da espécie estão a mostrar que o ato impugnado não feriu direito líquido e certo do impetrante, suscetível de amparo via do remédio constitucional. - Primeiro, o próprio impetrante manifestara o intento de retirar-se da sociedade, o que restara condicionado apenas à forma da apuração de seus haveres. Insurge-se o ora recorrente contra a procrastinação havida no recebimento de sua quota-parte, circunstância que, em última análise, evidencia que ele próprio reconhece não possuir condições de manter-se no quadro societário. - Considerando ser possível a exclusão de um sócio pelos demais que representam a maioria do capital social, a autoridade impetrada ressalvou, porém, a possibilidade de o excluído invocar a pertinente tutela jurisdicional, ex vi do art. 5º, inc. XXXV, da Lei Maior, conforme assinalam as informações prestadas (fls.). Aliás, nessa linha de entendimento também se pronunciou o Eg. Tribunal a quo em sede de embargos declaratórios (fls.). - Ora, se é certo, consoante decorre das razões articuladas pelo recorrente em seu recurso ordinário, que já se dirigiu ele ao Poder Judiciário a fim de tornar efetiva a apuração de seus haveres, não há por que reputar-se inconstitucional ou ilegal o ato administrati vo que admitiu a averbação da alteração do contrato social. - Não bastassem tais motivos, convém acentuar que este órgão fracionário já decidiu no sentido de que "a desarmonia entre os sócios é suscetível de acarretar a exclusão de um deles por deliberação da maioria, independentemente de previsão contratual ou de pronunciamento judicial" (RSTJ vol. 28, pág. 454). - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 23-09-1997 DJ de 10-11-1997 (Reg. nº 97.0001628-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Março de 1998, vol. 103, pág. 239 EMFOR 635 EMENTA: - No sistema jurídico-tributário vigente, o sócio-gerente é responsável - por substituição - pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei ou cláusulas do contrato social (CTN, art. 135). - Obrigação essencial a todo administrador é a observância do pagamento dos tributos, no prazo consignado na legislação pertinente. Em se cuidando, no caso, de débito relativo a ICMS, é de presumir que os gerentes da empresa, embora tenham recebido dos consumidores finais esse imposto, nas operações realizadas, retardaram o recolhimento aos cofres da Fazenda, com evidente infração à lei, porquanto a sonegação de tributo constitui crime tipificado em legislação específica. - É jurisprudência assente na Corte que as pessoas enumeradas no art. 135, III, do CTN, são sujeitos passivos da obrigação tributária (por substituição), podendo ser citados, com a penhora de seus bens, ainda que os seus nomes não constem no respectivo título extrajudicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou execução fiscal contra a empresa I. Indústria de Esponjas de Aço Ltda. visando reaver crédito referente a ICMS. Expedido o mandado de citação e penhora, o oficial de justiça, ao realizar a diligência, não encontrou bens penhoráveis (de propriedade da executada). - Diante das circunstâncias, a Fazenda Estadual requereu a citação dos sócios e conseqüente penhora de seus bens, como responsáveis tributários. - O juiz indeferiu o pedido, "sobre alegação de que a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, não constando os sócios da certidão ou do termo de inscrição da dívida". - A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: "Os sócios-gerentes respondem, a título de substitutos, pelos débitos tributários da empresa ou firma apenas resultantes de seus atos praticados com excesso de poder ou com violação ao estatuto social ou à lei. A falta de pagamento de tributo no tempo oportuno não enseja, por si, o recurso à substituição tributária responsável. Aplicação dos arts. 10 do Decreto nº 3.708, de 1919; 134, III, do CTN e 4º , inciso V, da Lei nº 6.830, de 1980". - Irresignada, a Fazenda Estadual manifestou recurso especial, sob o pálio das letras a e c. - Aduz que o acórdão recorrido, ao não entender como infração à lei o retardamento no pagamento dos tri

Ementa

Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato praticado pelo Desembargador Corregedor que defere o registro de alteração do contrato social, uma vez que já manifestado pelo impetrante o seu intento de retirar-se do quadro societário, pendente apenas a apuração de seus haveres, e ressalvada ainda pela autoridade impetrada a via judicial nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF.