EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
Em revisão editorial
ARQUIVAMENTO — ASSINATURA - SÓCIO DISSIDENTE - QUANDO NÃO É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O v. acórdão recorrido examinou exaustivamente a "quaestio juris" e decidiu em consonância com a orientação predominante, senão unânime da doutrina e da jurisprudência. - O art. 15 do Decreto nº 3.708, de 1919, prescreve que assiste aos sócios que divergirem da alteração do contrato social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado. - A divergência do sócio minoritário não traz outra conseqüência, mesmo que se trate de destituição de gerente, como bem anota RUBENS REQUIÃO em passagem transcrita pelos recorridos em seu arrazoado: "O contrato social poderá originalmente designar os sócios-gerentes. Isso não importa na impossibilidade de destituição do sócio-gerente estatutário. A maioria dos sócios, com efeito, tem o poder de alterar o contrato social, e essa alteração pode ser simplesmente para a substituição do sócio-gerente estatutário. O sócio que não concordar com a alteração do contrato tem conseqüentemente direito ao recesso na forma do art. 15 ("Curso de Direito Comercial", Saraiva, 1977, pág. 344)." - Esse artigo 15 do Decreto nº 3.708/19, sobre cuja interpretação concordam doutrina e jurisprudência, não foi revogado pelo artigo 38, inciso V, da Lei nº 4.726, de 1965, conforme ficou esclarecido no aresto impugnado, com invocação inclusive de precedente do STF (RTJ, vol. 70/777). - Entretanto, ainda que revogação tivesse havido, não aproveitaria ao recorrente, por isso- que a Lei nº 6.939, de 1981, que veio a dispor sobre os serviços do registro do comércio (como a invocada Lei nº 4.726), na vigência da qual ocorreu a alteração do contrato social, estatui no artigo 6º: "Art. 6º. O cancelamento dos registros ou arquivamento somente poderá ser declarado: I - na alteração contratual, se o instrumento não estiver assinado por todos os sócios, salvo: a) quando o contrato ou estatuto permitir a deliberação de sócios que representam a maioria do capital social; b) no caso de exclusão do sócio do cargo de gerente, por deliberação da maioria do capital social; c) nas demais hipóteses de exclusão de sócio previstas em lei." - De referência ao dissídio de jurisprudência, não está demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255 do RISTJ. - Isto posto, não conheço do recurso. Ac. de 08-11-1993 (Reg. nº 92.22465-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Maio de 1994, vol. 57, pág. 277 EMFOR 635
Ementa
Para o arquivamento da alteração do contrato social, por deliberação da maioria dos sócios, não é necessária a assinatura do sócio dissidente. Decreto nº 3.708/19 e Lei nº 6.939/81, art. 6º.
Nota da redação
RTJ
