EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
Em revisão editorial
"TEORIA DA APARÊNCIA" — IMPERTINÊNCIA
- Recurso
- REsp 26.610-9-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A citação do ora recorrente, no processo de conhecimento, fez-se na pessoa do subgerente lotado na agência ... . Está claro que não possuía ele poderes para representar legalmente a pessoa jurídica convocada a juízo para responder àquela demanda. - Esta Turma, em diversos precedentes, tem entendido que "em face do direito vigente (CPC, art. 215), inválida é a citação feita na pessoa do gerente sem poderes de representação, mesmo em se tratando de atos aprovados por ele em nome e por conta da pessoa jurídica a que pertence" (REsp’s nos 6.607-MG; 7.088-RS; 20.071-7-RS e 22.487-5-MG, todos da relatoria do em. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nesse diapasão também os precedentes por mim relatados (REsp’s nos 5.061-MG; 6.606-MS e 9.109-SP). - É certo que recentemente este órgão fracionário do Tribunal admitiu a aplicação, com prudência, da teoria da aparência. Cuidava-se, todavia, de uma espécie toda peculiar, na qual a pessoa que se fizera citar se apresentara como proprietária ou, no mínimo, como gerente do restaurante (REsp nº 26.610-9-SP, Relator Ministro Athos Carneiro). - O caso dos autos, bem de ver, possui contornos fáticos distintos, devendo ser analisada a chamada "teoria da aparência" com reservas, pois que, conforme inúmeras vezes já salientado, a citação de uma pessoa diz com o contraditório, com o "due process of law". - Assim é que sem outro mais se citou o réu na pessoa do subgerente, que sequer ostentava a condição de principal responsável por aquela agência bancária. Não se esclareceu se, no momento do ato, se encontrava ele à testa do estabelecimento ou se, ao menos, fora ele quem cuidara do contrato de segur o, objeto de controvérsia na ação de conhecimento. - Mas, o que é mais relevante, vale observar que a Dra. Juíza de Direito empregou para o mesmo réu dois pesos e duas medidas. Para a citação da causa na fase de conhecimento admitiu a citação feita na pessoa do subgerente. Quando, todavia, chegou a oportunidade da execução, afirmou textualmente: "Como é sabido, os gerentes dos estabelecimentos bancários não têm poderes para receber citação" (fls.). Daí haver ordenado, para a execução da sentença, a expedição de carta precatória à Comarca de Osasco para fins de citação do executado na pessoa de seu devido representante legal, o que foi aí levado a efeito. Nesses termos e considerando os precedentes desta Turma por primeiro referidos, tenho como vulnerados in casu os arts. 12, nº VI, e 215, do Código de Processo Civil. Apenas não se firma o pretendido dissenso pretoriano à falta de cumprimento das normas legais e regimentais vigentes. - Ante o exposto, conheço do recurso pela alínea a do permissor constitucional e dou-lhe provimento para decretar a nulidade do processo de conhecimento, a partir da citação. - É como voto. Ac. de 17-02-1993 (Reg. nº 92.31985-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Julho de 1993, vol. 47, pág. 394 EMFOR 635
Ementa
Para que haja citação válida de pessoa jurídica, é preciso que ela seja feita a quem a represente legitimamente em Juízo, de acordo com a designação do estatuto ou contrato social. - Impertinência, no caso, da invocada "teoria da aparência".
