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TFR, RE 100.920-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 100.920-.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITO MODIFICATIVO

Em revisão editorial

QUANDO POR ELAS RESPONDEM OS SÓCIOS GERENTES

Recurso
RE 100.920-
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... o v. acórdão recorrido não merece reparo algum, ao decidir que "reza o prefalado art. 135, do CTN, que são responsáveis pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado. Ora, se a lei não distingue, não cabe à intérprete distinguir, sendo certo que a omissão no recolhimento das contribuições configura a ‘infração de lei’ de que fala o art. 135, caput, do CTN" (fls.). - No extinto TFR, ao analisar questão análoga (Ag nº 54.923/PE, julgado pela 4ª Turma em 09.03.88), assim me manifestei acerca da controvérsia: "A jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que o sócio gerente, os diretores ou representantes de pessoas jurídicas, definidos no contrato social, respondem ilimitadamente pelos créditos tributários, desde que praticados com excesso de poderes ou infração de lei, incluindo-se nesta o não recolhimento das contribuições previdenciárias. Na espécie em exame, o Agravante disse ter obtido da Receita Federal o nome do sócio responsável pela Firma e seu endereço (fl.) e o artigo 4º, V, da Lei nº 6.830/80, diz que a execução poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não. Executada a pessoa jurídica, se essa foi extinta irregularmente, a responsabilidade recai sobre o sócio que deverá ser citado para responder." - Por outro lado, como ressalta o parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls.: "Observou, ainda, o recor rente, que a pretendida apuração em processo regular da infração da lei não encontra apoio da Excelsa Corte, como é exemplo o RE 100.920-SP, que espelha a seguinte ementa: "Execução fiscal. Legitimação passiva. As pessoas referidas no inciso III do artigo 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, se lhes aplica o disposto no art. 568, V, do Código de Processo Civil, não obstante seus nomes não constarem no título extrajudicial. Assim, podem ser citados - e ter seus bens penhorados - independentemente de processo judicial prévio para a verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no art. 135, caput, do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos de executado (art. 745, parte final, do CPC). Recurso extraordinário conhecido e provido." (RTJ, 115/786) - Com estas considerações, nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. de 17-06-1992 (Reg. nº 91.0000497-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Agosto de 1992, Vol. 36, pág. 306 EMFOR 635

Ementa

O sócio gerente, os diretores ou representantes de pessoas jurídicas, definidos no contrato social, respondem ilimitadamente pelos créditos tributários, desde que praticados com excesso de poderes ou infração de lei, incluindo-se nesta o não recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nota da redação

RTJ