EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
Em revisão editorial
FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- RE 8.906-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Sustentou que, contrariamente ao afirmado na mencionada decisão, o v. acórdão recorrido malferiu a norma do art. nº 1.059, do Código Civil, ao amparo de cujo comando se acha a reclamada indenização, posto que correspondente a desfalque patrimonial efetivo, já devidamente quantificado, representado pela supressão ilegítima de possibilidade de lucro que, seguramente, teria lugar no curso normal das coisas. - Aduziu que se acha não apenas alegado, mas também demonstrado, que se está diante de chance que tem valor econômico próprio, tanto que apurado mediante perícia. - É o relatório. DO VOTO - Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. - Com efeito, como se viu, sustenta a Agravante que a autorização de implantação de postos de abastecimento ao longo da rodovia haveria de ser precedida de licitação. - Admitido, entretanto, que tivesse condições de participar do certame, possuía ela, então, mera expectativa de fato em relação ao lucro produzido pelos postos de serviço em referência, isto é, mera esperança de vir a adquirir um direito, que não rende direito à indenização. - O prejuízo indenizável deve ser certo, como o que seria sofrido pela Agravante se já houvesse vencido a licitação. Nas condições descritas nos autos, o alegado prejuízo é meramente hipotético, imaginário, suposto (cf. CUNHA GONÇALVES, "Tratado", Vol. XII, Tomo II, pág. 530), não se compreendendo no comando da norma do art. 1.059, do Código Civil. - A quantificação feita pela perícia, contrariamente ao que entende a Agravante, não serve, por si só, para demonstrar a certeza do da no, já que tem por pressuposto o próprio fato que pende de demonstração, seja, a possibilidade que tinha a Agravante de vencer a indispensável licitação. - Anote-se, ainda, haver o perito tomado por base de cálculo o percentual de 6/100 sobre os oito postos instalados, o que, como se percebe, não corresponde sequer a um desses postos. - Por fim, esclareça-se, para melhor entendimento, que, ao aventar o despacho agravado a possibilidade de indenização de mera chance, quis referir hipótese em que essa chance, por si só, apresenta valor econômico, como é o caso do exercício do direito de ação. Como se sabe, não são raras as cessões de direito de ação, o que demonstra que se trata de mera chance com valor econômico. Frustrada a chance de vencer, por culpa do advogado, é inegável que remanesce um direito de ressarcimento, que se restringe, entretanto, ao simples valor pago pela cessão, e não pelo resultado da causa. - No caso dos autos, conforme se afirmou no despacho em referência, não ficou demonstrado que a mera possibilidade de concorrer na licitação dos postos, caso houvesse sido aberta, possuía algum valor econômico, razão pela qual não se pode sequer falar em indenização do direito de concorrer, o que é o mesmo dizer, em indenização de mera chance. - Na verdade, o v. acórdão objeto do recurso especial está em consonância com a jurisprudência assente, tanto do STF, quanto do extinto TFR (cf RE nº 8.906-BA, RTJ 76/939 e AC nº 98.924-RJ, DJ 08.08.85). - Assim sendo, meu voto é no sentido de negar provimento ao agravo. Ac. de 10-10-1990 (Registro nº 90.057884) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Junho de 1991, vol. 22, pág. 17 EMFOR 635 01. PARTE I - Da Organização e da Competência TÍTULO I - Do Tribunal Capítulo I - Da Organização do Tribunal Capítulo II - Da Competência do Plenário, das Seções e das Turmas Capítulo III - Do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça Federal Capítulo IV - Das Atribuições dos Presidentes de Seção e de Turma O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, resolve aprovar a EMENDA REGIMENTAL Nº 14. PARTE I Da Organização e da Competência TÍTULO I Do Tribunal CAPÍTULO I Da Organização do Tribunal Art. 1º . O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no território dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, compõe-se de 23 Juízes nomeados pelo Presidente da República, na forma do artigo 107 da Constituição Federal. § 1º. O Tribunal elegerá, dentre seus membros, seu Presidente e Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça Federal, recaindo a escolha, preferencialmente, nos Juízes mais antigos. § 2º. O Corregedor da Justiça Federal terá de ser escolhido de tal forma que, no mandato seguinte, não venha a ocupar a Vice-Presidência, de modo que um mesmo Juiz do Tribunal não exerça cargo na administração deste por mais de 4 (quatro
Ementa
Prejuízo meramente hipotético, já que fundado em mera expectativa de fato, não abrangida pelo art. 1.050 do Código Civil. - A mera chance de vencer o certame só seria passível de indenização, se demonstrado fora que possuía, por si só, expressão patrimonial.
Nota da redação
RTJ
