EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Da Organização e da Competência TÍTULO II - Do Ministério Público Federal

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITO MODIFICATIVO

Em revisão editorial

03. PARTE I — Da Organização e da Competência TÍTULO II - Do Ministério Público Federal

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

PARTE I Da Organização e da Competência TÍTULO II Do Ministério Público Federal Art. 63. Perante cada órgão julgador do Tribunal, funcionará um membro do Ministério Público Federal, Procurador Regional da República, que nas sessões tomará assento à mesa, à direita do Presidente. Art. 64. O Ministério Público Federal oficiará em todos os feitos em que a lei lhe atribuir competência, cabendo-lhe vista dos autos, especialmente: I - nas argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público; II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência; III - nos mandados de segurança e nos habeas corpus, originários ou em grau de recurso, e nos habeas data; IV - nos recursos de nacionalidade; V - nos feitos e recursos criminais; VI - nos conflitos de competência; VII - nas exceções de impedimento ou suspeição de Juiz Federal; VIII - nos demais feitos em que a lei federal impuser a intervenção do Ministério Público. IX - naqueles em que, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator. Art. 65. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta. Art. 66. Na sessão de julgamento, o Ministério Público Federal, através do Procurador Regional da República, poderá usar da palavra sempre que o solicitar, inclusive para esclarecer matéria de fato. PARTE II Da Ordem dos Processos no Tribunal TÍTULO I Disposições Gerais 04. PARTE II - Da Ordem dos Processos no Tribunal TÍTULO I - Disposições Gerais Capítulo I - Do Registro e Classificação dos Feitos Capítulo II - Da Distribuição Capítulo III - Dos Atos e Formalidades PARTE II Da Ordem dos Processos no Tribunal TÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO I Do Registro e Classificação dos Feitos Art. 67. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria Geral do Tribunal no mesmo dia do recebimento. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante portaria, disciplinará o sistema de registro e protocolo, através do computador. Art. 68. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: I - Ação Penal (APn) e Exceção da Verdade (ExVerd); II - Ação Rescisória (AR); III - Agravo (Ag); IV - Apelação Cível (AC) e Remessa Ex Officio (REO); V - Apelação Criminal (ACr); VI - Comunicação (Com); VII - Conflito de Competência (CC); VIII - Exceção de Suspeição (ExcSusp); IX - Exceção de Impedimento (ExcImp); X - Habeas Corpus (HC) e Recurso de Habeas Corpus (RHC); XI - Inquérito (Inq); XII - Mandado de Segurança (MS), Apelação em Mandado de Segurança (AMS) e Remessa Ex Officio (REO); XIII - Petição (Pet) e Pedido de Avocação (PedAv); XIV - Precatório (Prec); XV - Processo Administrativo (PA); XVI - Recurso Criminal (RcCr), Agravo em Execução Penal (AgExcPen) e Carta Testemunhável (CT); XVII - Recurso Extraordinário (RE); XVIII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC); XIX - Representação (Rp); XX - Revisão Criminal (RvCr); XXI - Suspensão de Segurança (SS); XXII - Habeas Data (HD) e Recurso de Habeas Data (RHD); XXIII - Recurso Especial (REsp); XXIV - Recurso Ordinário Cível (ROC). § 1º. As dúvidas que forem suscitadas na classificação do feito e papéis serão resolvidas pelo Presidente do Tribunal, mediante instrução. § 2º. Na classe "Agravo (Ag)" incluem-se os agravos em geral. § 3º. As Remessas Ex Officio em ações cíveis seguem a numeração das ações cíveis. § 4º. Na classe "Comunicação (Com)" incluem-se as comunicações de prisão. § 5º. Todos os conflitos se incluem na cla sse Conflito de Competência (CC). § 6º. Na classe Inquérito (Inq), serão incluídos os policiais e os administrativos de que possa resultar responsabilidade penal e que só passarão à classe "Ação Penal" após o oferecimento da denúncia ou da queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer expedientes e sindicâncias de que possam resultar a responsabilidade penal. § 7º. Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe "Petição (Pet)", se contiverem requerimento, ou na classe "Comunicação (Com)", em qualquer outro caso. § 8º. Não se altera a classe do processo: I - pela interposição de embargos; II - pelos pedidos incidentes ou acessórios. § 9º. Far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo. § 10. Havendo interposição, em um mesmo processo, de recurso extraordinário e de recurso ordinário especial, serão ambos processados, na forma regimental, sendo os autos enca