EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
Em revisão editorial
08. PARTE II — Da Ordem dos Processos no Tribunal TÍTULO V - Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo do Poder Público
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Ementa
PARTE II Da Ordem dos Processos no Tribunal TÍTULO V Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo do Poder Público Art. 169. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no Plenário, for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de quinze dias. § 1º. Devolvidos os autos, o Relator, lançando o relatório nos mesmos, os encaminhará ao Presidente do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Juízes. § 2º. Efetuado o julgamento, com o quorum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal, mais o Presidente que participa da votação, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal. § 3º. Cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para registro e publicação em repositório. Art. 170. A Seção ou Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando a maioria reconhecer uma argüição de inconstitucionalidade não decidida, ainda, pelo Plenário. § 1º. Decidida a remessa do feito ao julgamento do Plenário, serão as notas taquigráficas juntas aos autos, dispensando-se a lavratura de acórdão. Será ouvido, em seguida, o Ministério Público Federal, em quinze dias. § 2º. Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. TÍTULO VI Da Competência Originária 09. PARTE II - Da Ordem dos Processos no Tribunal TÍTULO VI - Da Competência Originária Capítulo I - Do "Habeas Corpus" Capítulo II - Do Mandado de Segurança Do "Habeas Data" Capítulo III - Da Ação Rescisória Capítulo IV - Dos Conflitos de Competência Capítulo V - Da Ação Penal Originária Capítulo VI - Da Revisão Criminal PARTE II Da Ordem dos Processos no Tribunal TÍTULO VI Da Competência Originária CAPÍTULO I Do "Habeas Corpus" Art. 171. Os habeas corpus serão processados e julgados: I - pelo Plenário, no caso do art. 7º, V; II - pelas Turmas, nos demais casos. Art. 172. O Relator requisitará informações do apontado coator no prazo que fixar, podendo, ainda: I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em direito; II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 173. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal, em dois dias, o Relator colocá-lo-á em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário. § 1º. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido. § 2º. Às comunicações de prisão aplicam-se procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições deste capítulo. Art. 174. O Tribunal poderá, de ofício: I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 175. A ordem de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. § 1º. A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem. § 2º. Na hipótese de anulação do processo, deve o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais. Art. 176. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal. Art. 177. O carcereiro ou diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento de pedido do habeas corpus, as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados, na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrat
