EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação Cível 75.376-2, FALTA - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 75.376-2.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

CARTA DO ESCRIVÃO — FALTA - NULIDADE

Recurso
Apelação Cível 75.376-2
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Embora mereça o devido respeito, a tese jurídica desenvolvida no acórdão guerreado, a obrigatoriedade de comunicação ao réu citado com hora certa, pelo oficial cartorário, não pode ser afastada. - A cogência da norma está literalmente expressa na conjugação verbal utilizada: "... o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma...". - De outra parte, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, em esmagadora maioria, têm posição diametralmente oposta ao que entendeu a r. decisão a quo (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Cód. Proc. Civil, Forense, 1973, TOMO III, pág. 284; FADEL SÉRGIO SAHIONE, Cód. Proc. Civil. Comentado, JOSÉ KONFINO, 1974, TOMO II, Pág. 41; ARAGÃO, MONIZ DE COMENTÁRIOS AO CPC, 6ª edição, Forense, 1989, Vol. II, pág. 293 e V). - Portanto, a falta de expedição da Carta Complementar (obrigatória) eiva de nulidade a citação e, aí reside a ofensa ao artigo 229 do CPC. Acolho, pois, o recurso pela alínea "a" do art. 105, III da Carta Constitucional. Ac. de 03-10-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/971 EMFOR 548 EMENTA: - Não se pode forçar uma citação por hora certa, quando os requisitos necessários não foram obedecidos, levando à nulidade do ato, pois o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas a citação válida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Segundo o art. 31 do Código Civil, "O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". mas se "a pessoa natural tiver diversas residências onde alternativamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas" (CC, art. 32). - Dispõe o art. 214 do Código de Processo Civil que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. E, de regra, a citação deve ser pessoal, admitindo o Código outras formas, na sua impossibilidade, por ser um dos atos processuais mais importantes. - Entretanto, aquelas só podem ser adotadas após se esgotarem todos os esforços para a citação pessoal, real. Mas a citação por hora certa exige a ocorrência de certos requisitos, sem o que não pode prevalecer. - A citação do agravante aparentemente foi correta, mas a prova produzida mostra a sua ilegalidade, pois não há dúvida de que ele trabalha nesta Capital desde abril de 1991 ..., residindo inicialmente no Hotel P., de abril de 91 a 24 de abril de 1992 ..., e, posteriormente, na rua Timbiras, pelo menos até 13-10-92 ... . - Ora, se o oficial de justiça ouviu da mãe do agravante que ele estava trabalhando em Belo Horizonte ..., o agravado ainda poderia tentar citá-lo na cidade de Uberaba, em uma de suas idas ali, no fim de cada mês ..., mas nunca buscar sua citação por hora certa, que exige a presunção de ocultação, que segundo o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é o requisito subjetivo dessa citação, e a suspeita "é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha inspirad o no propósito de evitar a consumação deste ato processual" ("in" Curso de Direito Processual Civil, v. I, 3ª ed., pág. 283). o que não posso admitir na espécie, porque duas diligências foram cumpridas nos dias 10 e 13 (sexta e segunda-feira, respectivamente), quando o agravante deveria estar trabalhando nesta Capital. - Esta é a ordem natural das coisas. O contrário deveria ser provado, o que não ocorreu. - Esse também o entendimento deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 75.376-2: "Cumpre ao oficial somente proceder à citação por hora certa e suspeitar, justificadamente, em face das circunstâncias, que ele se oculta para frustrar a concretização do ato citatório". - E ainda como registra DARCY A. MIRANDA, em seu Código de Processo Civil nos Tribunais, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Considera-se insuficiente a vaga declaração impressa e assinada pelo meirinho de que suspeitou de ocultação do citando. Essa fórmula não satisfaz a exigência do art. 227 do CPC. Simplesmente porque subtrai ao juiz a possibilidade de exercício de seu poder, transferindo-o ao oficial de justiça, que acaba investido em plenos poderes de decidir irrecorrivelmente sobre o cabimento da citação com hora certa" (6ª ed., 1992, pág. 1.223). - Ora, se a mãe do agravante não quis colaborar com a Justiça fornecendo-lhe o endereço do filho e, na impossibilidade de ser ele citado pessoalmente, em razão dessa dificuldade, deveria ter sido citado por edital (CPC, art. 231, II), e não se procurar força

Ementa

A citação por hora certa, contemplada no artigo 229, do CPC, só se aperfeiçoa com a posterior comunicação, pelo cartório, dando de tudo ciência, ao réu.