ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
Em revisão editorial
PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MÍNIMA — REGULAMENTO - "BOLSA ALIMENTAÇÃO" - APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.934, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001 Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.206-1, de 10 de setembro de 2001, DECRETA: Art. 1o O Programa "Bolsa-Alimentação" consiste na concessão de benefício em dinheiro às gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses, em risco nutricional, pertencentes a famílias que possuam renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício, para melhoria da alimentação. Art. 2o O benefício será de R$ 15,00 (quinze reais) mensais e terá vigência de seis meses, podendo ser renovado, desde que a família cumpra a agenda de compromisso referida no § 3o deste artigo e mantenha as condições sócio-econômicas exigidas para a concessão do benefício. § 1o Para o saque eletrônico do benefício da "Bolsa-Alimentação" será emitido, para cada família, um único cartão magnético, com essa exclusiva finalidade, cujo titular será a gestante, nutriz ou a mãe da criança e, no caso de sua ausência ou impedimento, o pai ou responsável legal. § 2o Cada família terá direito de receber mensalmente, no máximo, três bolsas-alimentação, simultaneamente, correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). § 3º A agenda de compromissos de que trata o caput deste artigo compreende a participação da família beneficiada em ações básicas de saúde, com enfoques predominantemente preventivos, tais como pré-natal, vacinação, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, incentivo ao aleitamento materno e atividades educativas em saúde. Art. 3o O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação, acompanhamento, avali ação e controle das atividades necessárias à execução do Programa ora regulamentado. Art. 4o O Ministério da Saúde fixará o montante de bolsas disponível para cada Município, de acordo com dados provenientes de estudos sócio-econômicos, epidemiológicos e nutricionais. Art. 5o A implantação do Programa será de responsabilidade do Município e se dará por sua adesão, obedecidos os critérios e as condições a serem definidas pelo Ministério da Saúde. Art. 6o Caberá ao Município a operacionalização do Programa, bem como prover as ações de saúde e as atividades educativas que fazem parte da agenda de compromissos inerentes às famílias beneficiárias. Art. 7º Ao Conselho Municipal de Saúde compete homologar: I - a adesão do Município ao Programa; e II - as inscrições, renovações e exclusões dos beneficiários no Programa, com poder de veto. Art. 8º O Ministério da Saúde celebrará convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e execução do Programa. Art. 9o Os pagamentos dos benefícios só serão efetivados após qualificação do Município, em portaria específica do Ministério da Saúde. § 1o Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo. § 2o Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens: I - Bolsa-Escola; II - Erradicação do Trabalho Infantil; III - Seguro-desemprego; e IV - demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário. Art. 10. Os cadastros e a documentação comprobat ória das informações neles constantes serão mantidos pelo Município pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento efetuado pela União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, à apreciação dos órgãos fiscalizadores competentes. Art. 11. Fica a Caixa Econômica Federal designada como agente pagador do Programa, mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, cabendo a este agente a responsabilidade de organização e operação do pagamento dos benefícios em todos os Municípios brasileiros que aderirem ao Programa, devendo ser observada a conveniência de acesso por parte do beneficiário. Parágrafo único. Caberá ao agente pagador o fornecimento dos dados necessários, em meio magnético, para o adequado controle dos desembolsos financeiros e outras infor
