ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
Em revisão editorial
VIII ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
VIII ENCONTRO DOS COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL (SÃO PAULO) Os MM. Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, reunidos na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, entre os dias 22 e 26 de novembro do ano 2000, sob a Presidência do Juiz Ricardo Cunha Chimenti, após estudos e debates chegaram às seguintes conclusões e sugestões: ENUNCIADOS CÍVEIS ENUNCIADO 01 Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/95. ENUNCIADO 02 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 03 A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. ENUNCIADO 04 A pedido do exequente, o Juizado Especial poderá expedir certidão da dívida exequenda, para protesto, no caso de devedor insolvente. ENUNCIADO 05 A hasta pública será única, não se admitindo o preço vil. (aprovado, por maioria) ENUNCIADO 06 São incabíveis os embargos à arrematação e à adjudicação em razão dos princípios do art. 2° da Lei n° 9.099/95. ENUNCIADOS CRIMINAIS: Ver área CRIMINAL SUGESTÕES LEGISLATIVAS (sugestões que serão desenvolvidas pela Comissão de Assuntos Legislativos do Fórum Permanente) SUGESTÃO LEGISLATIVA 01 (art. 18, I, Lei n° 9.099/95) Excluir a expressão "em mão própria" SUGESTÃO LEGISLATIVA 02 (art. 3°, III, Lei n° 9.099/95) Excluir a expressão "uso próprio" SUGESTÃO LEGISLATIVA 03 (art. 42, par. 1°, Lei n° 9.099/95) O preparo será feito no ato de interposição do recurso. SUGESTÃO LEGISLATIVA 04 Criação dos Juizados Especiais de Família. SUGESTÕES GERAIS SUGESTÃO 01 Promoção de encontros entre Juízes dos Juizados Especiais Criminais, Ministério Público, Delegados de Polícia, Comandantes de Polícia Militar, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para discutir e traçar procedimentos comuns para infrações de menor potencial ofensivo. SUGESTÃO 02 Os juízes deverão promover encontros com as lideranças locais dos movimentos de defesa de mulheres e outros afins para discussão da Lei n° 9.099/95, na busca de soluções efetivas para a violência familiar. SUGESTÃO 03 Apoio à iniciativa do projeto de Lei n° 2372/2000 da Dep. Jandira Feghali, que dispõe sobre o afastamento cautelar do agressor da habitação familiar. SUGESTÃO 04 É possível a ordem imediata dirigida ao Banco Central e retransmitida às instituições financeiras para informações e bloqueio de valores depositados até o montante do crédito. SUGESTÃO 05 Moção de apoio ao projeto do Deputado Ibrahim Abi Ackel relativo ao preparo dos recursos. SUGESTÃO 06 Elaborar projetos sobre a autonomia financeira dos Juizados Especiais para o encontro de Minas Gerais.
