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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

Em revisão editorial

I ENCONTRO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Recurso
Tribunal

Ementa

I ENCONTRO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Os Juízes integrantes das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina, reunidos em Joinville no I Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, nos dias 19 e 20 de agosto de 1999, em face dos termos da Lei 9.099/95 e, visando à convergência de entendimentos, à facilitação do trabalho desenvolvido no âmbito dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, ou mesmo das varas judiciais dotadas de tal competência, aprovaram os enunciados relativos às infrações de menor potencial ofensivo e aos feitos de natureza civil, a seguir especificados: ENUNCIADOS (matéria penal): Ver área CRIMINAL ENUNCIADOS (matéria civil - competência): 14. A lei estadual a que se refere o art. 93, da Lei 9.099/95, não poderá ampliar ou restringir o rol de ações de competência do Juizado Especial, por se tratar de matéria de direito processual, de iniciativa exclusiva da União. 15. No âmbito dos Juizados Especiais, é ilícito à pessoa jurídica, quando demandada, formular o contrapedido previsto no art. 31, «caput» da Lei 9.099/95. 16. Se o autor formular pedido com valor inferior a vinte (20) salários mínimos, não representado por advogado, e o réu oferecer contrapedido com valor superior a vinte (20) salários mínimos, o juiz deverá oportunizar ao autor a resposta através de advogado, na forma do art. 90, § 1º da Lei 9.099/95, inclusive com aplicação do art. 31, parágrafo único, da mesma norma. 17. Quando o Juiz de Direito recebe sentenças e decisões proferidas por juízes não-togados ou leigos (art. 40), não se mostra necessária a fundamentação, exigindo apenas homologação adequada. Na hipótese de alguma omissão, aplica-se a complementação sugerida pela 34ª Conclusão da Seção Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 18. As ações de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, do CPC e de leis extravagantes, não podem ser afor adas nos Juizados Especiais, ressalvada a hipótese dos embargos de terceiro (CPC, art. 1.049). 19. No Juizado Especial Cível, nos processos de conhecimento, a citação deverá ser realizada com antecedência mínima de 10 dias por aplicação subsidiária do art. 277, «caput», do CPC. 20. As ações cognitivas, quando aforadas no Juizado Especial, tramitarão sempre à luz do procedimento previsto na Lei 9.099/95, sendo inviável a aplicação de qualquer procedimento especial previsto no CPC ou em outra lei extravagante, ressalvados os embargos de terceiro (CPC, art. 1.049). ENUNCIADOS (matéria civil - aspectos procedimentais Controvertidos): 21. Tratando-se de demanda com valor superior a 20 salários mínimos o mandado citatório deverá conter a advertência da necessidade de comparecimento pessoal em juízo e através de advogado, sob pena de revelia (art. 90), além das formalidades assinaladas no art. 18, § 1º. 22. Nas causas de valor superior a 20 salários mínimos e na hipótese da não inclusão no mandado citatório, da necessidade de comparecimento da parte devidamente representada por advogado e caso o réu compareça sem o seu procurador em Juízo, não havendo acordo, deverá o Juiz adverti-lo da necessidade de constituir representante, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, e designar nova audiência de instrução e julgamento. 23. A ausência do autor a qualquer audiência não acarretará a extinção do processo caso se faça representar no ato por advogado com poderes expressos para transigir, independentemente do valor da causa. 24. Nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, as partes somente deverão comparecer em juízo acompanhadas por advogado, ressalvada a hipótese de acordo firmado em audiência. Caso contrário, se a ausência for do advogado do autor, importará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, e, se for do réu, incidirá nas penas de revelia. 25. Oferecendo o réu em audiência contestação sem pedido contraposto deve o autor, em face do princípio de oralidade manifestar-se naquele mesmo ato, sob pena de preclusão. 26. A extinção do processo em face do não comparecimento do autor ou exeqüente em qualquer das audiências importará em pagamento das despesas processuais. 27. Nos Juizados Especiais em razão do princípio da oralidade, existirá somente uma única audiência, denominada de «conciliação, instrução e julgamento». Nada obsta, contudo, que esse ato seja fracionado, realizando-se em sua primeira fase apenas a tentativa de conciliação. 28. A citação postal por AR-MP de pessoa natural, terá eficácia com a identificação da firma do rece