ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
Em revisão editorial
02. 1º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO RECIFE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
NOVOS ENUNCIADOS DO I COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RECIFE. I COLÉGIO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ENUNCIADOS Os juízes integrantes das turmas do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, reunidos em Sessão Administrativa realizada em data de 21 de dezembro de 1998, com o objetivo de UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS NA APLICAÇÃO DA Lei nº 9.099/95, de compartilhar experiências, e de estabelecer diretrizes destinadas à segurança e presteza da prestação jurisdicional nos Juizados Especiais Cíveis, contribuindo para a melhoria de desempenho dos referidos órgãos do Poder Judiciário, RESOLVEM expedir os presentes ENUNCIADOS: ENUNCIADO Nº 12 A intimação da sentença ocorre em audiência de leitura, quando as partes são convocadas a esse ato e a sentença se faz lançada nos autos até a data aprazada. Eventual providência da Secretaria do Juizado para nova intimação é inócua, não importando em dilação de prazo processual para efeito de recurso. ENUNCIADO Nº 13 Quando necessária a intimação da sentença por aviso postal, o comunicado deve ser acompanhado de cópia autenticada pela Secretaria do Juizado, do inteiro teor da decisão, para a validade do ato, nos fins do art. 42 da Lei nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 14 O simples comparecimento do advogado, acompanhado da parte (pessoa física) na fase cognitiva, e devidamente identificado em ata da sessão de conciliação ou de audiência de instrução, dispensa a exibição posterior de instrumento procuratório para eventual recurso, posto que munido dos poderes da cláusula "ad judicia", tudo consoante o § 3º do art. 9º da Lei nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 15 Ao recorrer o advogado da pessoa jurídica deve juntar instrumento procuratório, não se admitindo o mandato verbal, pelo simples fato de haver acompanhado o preposto na fase inicial. ENUNCIADO Nº 16 A Súmula 310 do STF tem aplicação na contagem do prazo contado em horas. Apresentado o recurso em sede dos Juizados Especiais em dia de sexta-feira, o início do prazo de preparo terá lugar na segunda-feira ( ou primeiro dia útil subsequente ), vencendo no último minuto da terça-feira, com o perfazimento das quarenta e oito (48) horas, contadas minuto a minuto. ENUNCIADO N° 17 Vencido o prazo de preparo do recurso em Juizado Especiais em dia feriado forense, as providencias cabíveis do preparo são prorrogadas para o primeiro dia útil imediato, observada, contudo, nesse cômputo, a dicção do art. 125 do Código Civil, em apuração das horas que sobejam,, contadas minuto a minuto. ENUNCIADO N° 18 Os embargos de declaração interposto contra decisão de Turma Recursal, interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por aplicação do art. 538 do C.P.C. A regra do art. 50 da Lei nº 9.099/95 aplica-se, tão somente, à sentença. ENUNCIADO Nº 19 O provimento parcial do recurso, mesmo que na parte mínima, afasta os efeitos da sucumbência. ENUNCIADO Nº 20 Cumpre ao Juiz sentenciante verificar os critérios objetivos do juízo de admissibilidade do recurso, somente o remetendo à superior instância, quando esses estiverem atendidos. ENUNCIADO Nº 21 Não se admite ação de caráter liberatório de obrigação pecuniária, própria da consignação em pagamento, em sede dos Juizados Especiais, ainda que sob a feição de obrigação de receber. ENUNCIADO Nº 22 Não se pode, a título de economia processual, remeter os autos do Juizado Especial Cível para o Juízo comum. O procedimento correto é o da extinção do feito sem julgamento de mérito, nos precisos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. ENUNCIADO nº 23 IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - Não se aplica o princípio da identidade física do juiz nos processos da Lei n 9.099/95. ENUNCIADO nº 24 SÚMULAS DE JULGAMENTO / PRAZO - Todos os julgamentos do Colégio Recursal, tê m sua publicação efetivada na própria audiência, iniciando-se a partir daí a contagem de prazos para a impetração de declaratórios, observadas as peculiaridades do art. 184 do C. P. C., servindo a publicação realizada no D. O. apenas como repositório jurisprudencial. ENUNCIADO nº 25 RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO - As custas e o porte de retorno, são devidas na impetração do Recurso Extraordinário, tudo de conformidade com o art. 59 do RISTF, tabela A da Resolução145 do STF, sendo de responsabilidade da parte os cálculos e o respectivo preparo. ENUNCIADO nº 26 RECURSO E CONTRA-RAZÕES - Em sede de juizados, nos recursos ou contra-razões, em que haja mais de uma parte interessada, assistidas por advogados distintos, os prazos serão comuns e correrão em s
