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AJUSTE DOS VALORES EM REAIS - REGISTRO DO RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO - NORMAS - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

Em revisão editorial

OBRIGAÇÕES E CRÉDITOS — AJUSTE DOS VALORES EM REAIS - REGISTRO DO RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO - NORMAS - ESTABELECE

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 3, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano-calendário de 2001. Parágrafo único. O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 2001. Art. 2o A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período. Parágrafo único. O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período. Art. 3o Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si. Art. 4o A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competên cias, expedirão normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória. Art. 5o O disposto nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan