ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
Em revisão editorial
OBRIGAÇÕES E CRÉDITOS — AJUSTE DOS VALORES EM REAIS - REGISTRO DO RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO - NORMAS - ESTABELECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 3, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano-calendário de 2001. Parágrafo único. O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 2001. Art. 2o A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período. Parágrafo único. O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período. Art. 3o Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si. Art. 4o A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competên cias, expedirão normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória. Art. 5o O disposto nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória não se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
