EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ASSUNÇÃO PELA UNIÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIS PERANTE TERCEIROS - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

Em revisão editorial

ATENTADOS TERRORISTAS OU ATOS DE GUERRA — ASSUNÇÃO PELA UNIÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIS PERANTE TERCEIROS - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica a União autorizada a assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior. Parágrafo único. O montante global das assunções a que se refere o art. 1o fica limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos a que se refere o caput, deduzido o montante coberto pelas seguradoras internacionais. Art. 2o O limite coberto para cada empresa aérea dependerá do montante de seu seguro de responsabilidade civil contra terceiros, contratado com base em sua posição do dia 10 de setembro de 2001. Art. 3o As empresas aéreas a que se refere esta Medida Provisória deverão apresentar ao Ministério da Defesa, no prazo de trinta dias, programa de segurança de vôo. Art. 4o Caberá ao Ministro de Estado da Defesa atestar que o sinistro sujeito à assunção a que se refere esta Medida Provisória ocorreu em virtude de ataques decorrentes de guerra ou de atos terroristas. Art. 5o A autorização a que se refere esta Medida Provisória vigorará por trinta dias, contados a partir de 00:00 horas do dia 25 de setembro de 2001, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo. Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. F