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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

Em revisão editorial

ART 20 DA LEI 9.615/98 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.944, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001 Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dispondo sobre as ligas profissionais nacionais e regionais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, DECRETA: Art. 1º As ligas profissionais nacionais ou regionais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia na sua organização e funcionamento, tendo suas competências definidas em seus estatutos. Art. 2º As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais somente integrarão o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos: I - incluírem as exigências constantes do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998, bem como observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados constantes do art. 3º deste Decreto; II - respeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998; III - assegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 1998; IV - exigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente. Parágrafo único. Os estatutos das ligas poderão prever a inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre nomeação, em caso de inadimplemento das obrigações previdenciárias ou trabalhistas. Art. 3º A admissão e permanência de entidade de prática desportiva como filiada à liga profiss ional deve atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo estatuto da liga: I - juntar cópia atualizada de seus estatutos com a certidão do respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; II - apresentar ata da eleição dos atuais dirigentes e a relação dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente as alterações que vierem a ocorrer ao longo do tempo; III - comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais aprovadas por seus órgãos competentes; IV - remeter à liga todas as informações por ela solicitadas, dentro do prazo que lhe for assinalado; V - depositar, se exigido pela liga, o aval ou fiança bancária solicitada, no prazo e na forma estabelecidos, de modo a assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da liga; VI - permitir a realização de auditorias externas determinadas pela liga por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do estatuto da liga; VII - remeter para ciência da liga, na forma de seu estatuto, todos os contratos que realize e tenham repercussão econômico-desportiva no seu relacionamento com a liga, inclusive informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogado o art. 20 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998. Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Carlos Melles DECRETO-LEI Nº 1 598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 Altera a legislação do imposto sobre a renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de adaptar a legislação do imposto sobre a renda às inovações da lei de sociedades por ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), DECRETA: Art. 1º - O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos termos da legislação em vigor, com as alterações deste Decreto-lei. CAPÍTULO I CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS SEÇÃO I Contribuintes Tributados em Conjunto Requisitos Art. 2º - Duas ou mais sociedades com sede no País podem optar pela tributação em conjunto, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I - sejam a sociedade de comando e uma ou mais afiliadas de grupo de sociedades constituído nos termos do Capítulo XXI da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou II - uma controle a outra, ou outras, e a controladora seja titular, direta ou indiretamente, de