CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS — NULIDADE
- Recurso
- Apelação 287.296
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A contar da juntada do mandado de citação, o prazo de quinze dias expirar-se-ia, efetivamente, no dia 10 de setembro de 1987. - Todavia, como bem sustentou o agravado, a citação por hora certa do co-réu C. A. M. P., padece de nulidade. - Deixou o meirinho de especificar os dias e os horários em que procurou o réu, para justificar a sua suspeita de ocultação. - Além do julgado trazido pelo agravado, da colenda 2ª Câmara deste Egrégio Tribunal, em que foi Relator o eminente Juiz PÉRCIO MANCEBO, no mesmo sentido há o transcrito na Revista Julgados dos Tribunais de Alçada 97/238 em que foi Relator o ilustre Juiz CEZAR PELUSO. - Realmente, como diz a ementa, "é nula, por infringência ao artigo 227 do CPC, a citação por hora certa, de cuja certidão conste apenas que, por tê-lo procurado em sua residência, em dias diferentes, sem contudo, esclarecer os horários, nem as razões objetivas de tal juízo, o Oficial de Justiça suspeitou da ocultação do réu". - A respeito da citação por hora certa e suspeita de ocultação, confira-se, ainda, o v. acórdão da 2ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada, que julgou a Apelação nº 287.296, em que foi Relator o ilustre, então Juiz, RANGEL DINAMARCO (Revista de Processo - 47/297). - Trata esta decisão também de formulário impresso utilizado pelo Oficial de Justiça, em que não constam os dias das diligências e os horários em que o citando foi procurado, tal como o de fls. 27 deste agravo. - Diz o julgado que, acima de tudo, compete ao Juiz o poder de decidir sobre a razoabilidade da suspeita de ocultação alegada pelo meirinho, a fim de não transferir a ele plenos poderes de decidir irrecorrivelmente sobre o cabimento da citação por hora certa. - As pessoas trabalham e aquela ausência que ao meirinho pode ter parecido ocultação, pode ter sido natural conseqüência dos horários do citando. - A certidão do Oficial de Justiça deve refletir os fatos idôneos que o levaram a concluir pela suspeita de ocultação, para não se restringir a uma declaração de aspecto meramente subjetivo. - A certidão deve despertar em quem a leia, avaliando os fatos descritos, a mesma reação de suspeita de ocultação. - Como disse o Juiz CEZAR PELUSO, é irrelevante tenha o oficial motivos suficientes para suspeitar, se os não descreve de modo circunstanciado. - No caso dos autos, acrescente-se, ainda, ser estranhável que o Oficial de Justiça, recebendo o mandado em 22 de junho de 1987, somente tenha procurado a co-ré D. M. P., para citá-la pessoalmente, em 24 de agosto de 1987, depois da citação por hora certa de C. A. M. P. - É lógico que, se o meirinho estivesse encontrando dificuldade para encontrar um dos réus, que procurasse o outro, até para obter informações para uma citação pessoal. - Pelo exposto, padece do vício de nulidade a citação por hora certa (omitida esta circunstância na petição de recurso), pelo que a citação do co-réu C. A. M. P. somente se deu com o seu comparecimento a juízo. - Assim nega-se provimento ao recurso por considerar tempestivo o pedido de purgação de mora. Ac. de 25-04-1989 ARQUIVO DO EMFOR S00275/597
Ementa
É nula, por infringência ao artigo 227 do CPC, a citação por hora certa, de cuja certidão conste apenas que, por tê- lo procurado em sua residência, em dias diferentes, sem contudo, esclarecer os horários, nem as razões objetivas de tal juízo, o Oficial de Justiça suspeitou da ocultação do réu". A certidão do Oficial de Justiça deve refletir os fatos idôneos que o levaram a concluir pela suspeita de ocultação, para não se restringir a uma declaração de aspecto meramente subjetivo. A certidão deve despertar em quem a leia, avaliando os fatos descritos, a mesma reação de suspeita de ocultação.
