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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

Em revisão editorial

e monetárias na realização de créditos poderão ser deduzidas para efeito de determinar o lucro operacional. Lucro da exploração

Recurso
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Tribunal

Ementa

SEÇÃO II Lucro Operacional SUB-SEÇÃO I Disposições Gerais Lucro da exploração Art. 19 - Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do exercício ajustado pela exclusão dos seguintes valores: I - a parte das receitas financeiras (art. 17) que exceder das despesas financeiras (art. 17, par. único); II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e III - outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei 11.941/2009) § 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração: a) as isenções de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977; b) as isenções reguladas pelos artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de julho de 1963; 34, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; e 1º, do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; c) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14, da Lei nº 4.239, de 27 de julho de 1963; 35, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1969; 22, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 e artigos 4º a 6º do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975. § 2º - O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração de que trata este artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica. § 3º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções de que trata o § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. § 4º - Consideram-se distribuição do valor do imposto: a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital soci al, até o montante do aumento com incorporação da reserva; b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. § 5º - A inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, como rendimento do beneficiário. SUBSEÇÃO II Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido Desdobramento do custo de aquisição Art. 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I. § 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. § 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. § 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. § 4º - As normas deste Decreto-lei sobre investimentos em coligada ou controlada avaliados pelo valor de patrimônio líquido aplicam-se às sociedades que, de acordo com a Lei nº 6 .404, de 15 de dezembro de 1976, tenham o dever legal de adotar esse critério de avaliação, inclusive as sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimento relevante, cuja avaliação segundo o mesmo critério seja necessária para determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada. Avaliação do investimento no balanço Art. 21 - Em cada balanço o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no artigo 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes normas: I - o valor de patr