ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
Em revisão editorial
RETENÇÃO — DISPENSA - COMPETÊNCIA - ATRIBUI - RENDIMENTOS DE DEPÓSITO A PRAZO FIXO - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 1.870, DE 06 DE MAIO DE 1981 Atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar, até o limite de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), a retenção do imposto de renda incidente na fonte, que constitua antecipação do imposto progressivo devido na declaração. Art. 2º Nos depósitos a prazo fixo sem emissão e certificado, com correção monetária prefixada, o imposto de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, será retido pela fonte pagadora nas datas originalmente previstas para pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário. Art. 3º Fica revogado o § 5º do artigo 64 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo item IX do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979. Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 06 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FICUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto VER: DLG - 73 - DO 09-12-1981 - PÁG. 23.205 - TEXTO APROVA DECRETO-LEI Nº 2.065, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983 Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providência. O PRESIDENTE DA REPúBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1984, ficam alteradas as seguintes alíquotas do imposto de renda na fonte: I - as alíquotas estabelecidas nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, para: a) vinte e três por cento, a de que trata o item I do artigo 1º; b) vinte e três por cento, a de que trata o artigo 2º; II - a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, para oito por cento; III - a alíquota estabelecida no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, para seis por cento. Art. 2º - O imposto de renda na fonte previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.627, de 9 de junho de 1983, quando incidente sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas será considerado antecipação do devido na declaração, assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte. Art. 3º - O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O valor cambial das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de quarenta e cinco por cento." Art. 4º - A partir de 1º de janeiro de 1984, aplicar-se-á a tabela de que trata a letra b do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983, sobre os rendimentos de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada, direta ou indiretamente: I - por pessoas físicas que sejam diretores, administradores ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no item anterior. Art. 5º - Os juros percebidos por pessoas físicas ou jurídicas produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e outros títulos da divida pública federal, estadual ou municipal, letras imobiliárias, depósitos a prazo fixo em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, debêntures, ou debêntures conversíveis em ações, letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada, cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, sujeitos à correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, serão tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito, de acordo com a tabela seguinte: PRAZO DE EMISSÃO ALÍQUOTA Inferior a 24 meses 40% De 24 a 60 meses
