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DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO-LEI 2.287 DE 23-07-1986

LEI 7.450/85 — DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 2.287, DE 23 DE JULHO DE 1986 Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota será inferior a Cz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados) e o imposto de valor inferior a Cz$500,00 (quinhentos cruzados) será pago de uma só vez; II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro; III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês." "Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício de 1985 ou 1986, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982), serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano. Parágrafo único. ......................................................... " "Art. 22. O imposto será pago em quotas mensais iguais, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do artigo 17. § 1º .................................................................... § 2º .................................................................... § 3º O valor de cada quota não será inferior a Cz$1.000,00 (um mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$2.000,00 (dois mil cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos." "Art. 34. Integrarão a base de cálculo do imposto de renda, na declaração semestral ou anual, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exceto os mencionados no artigo 42. § 1º O imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido na declaração. A compensação do imposto sobre rendimentos de capital se fará na proporção da permanência do título ou obrigação no ativo do beneficiário. § 2º O imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital é devido exclusivamente na fonte quando o beneficiário for pessoa física, condomínios, inclusive fundos, ou quaisquer pessoas jurídicas que não sejam tributadas com base no lucro real. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias, que continuam disciplinadas pela legislação em vigor." "Art. 36. .................................................................. § 1º As restituições de até Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e inferiores a Cz$421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados). § 2º .................................................................. " "Art. 39. Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha remuneração calculada com base em taxas variáveis. § 1º A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento). § 2º Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões. § 3º O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pag amento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 4º O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento)." "Art. 42. Fica alterada para 50% (cinqüenta por cento) a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, a qual incidirá, exclusivamente na fonte, sobre rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários, inclusive instituições financeiras. Parágrafo único. No caso de rendimentos tributados na forma deste artigo, o imposto de renda não s