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PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

ATO PROCESSUAL UNO — PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por autor de ação ordinária de despejo, em relação a despacho que lhe determinou complementação de verba complementar em favor de Oficial de Justiça encarregado de diligência citatória, por considerar excessiva a exigência neste sentido (fls. ...). - Trasladadas as peças indicadas, decorreu o prazo para oferecimento de contraminuta, advindo o despacho de sustentação (fls....). - É o relatório. 2. O acolhimento do recurso é inafastável, a toda evidência. - As diligências a serem cumpridas pelo Meirinho foram ordenadas em ação de despejo de imóvel localizado na jurisdição do Foro Regional e o citando poderia ser encontrado em dois endereços (residência e local de trabalho), no mesmo bairro. - A complementação imposta está calcada no número de diligências apontadas e que importa no custeio suplementar de mais Cz$ 828,00. 3. Ainda que fosse aceitável a operosidade do servidor, o fato é que, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 227 um limite de diligências a ser observado para levantamento de citação por hora certa, devendo o encarregado do mandado adotar providências para não se deixar iludir pelo interessado no retardamento da realização do ato, sendo injustificável que, para chegar àquela conclusão tenha ele realizado quinze visitas. - De outra parte, a partir da deliberação de executar a citação por hora certa, que é ato processual uno, sua complementação exige apenas mais uma diligência, porque, o implemento da determinação "começou quando ele iniciou a série de ações tendentes a preparar a leitura e entrega da contrafé", como ensina PONTES DE MIRANDA, in (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, Forense, 1974, página 282). - Assim, de toda pertinência o reclamo do agravante, que deve complementar somente cinco diligências, já incluído o depósito inicial, ficando glosadas as demais, levadas a efeito por incúria do Oficial, que não pode debitar a ineficiência de sua atuação à parte, sem a devida justificativa. 4. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Ac. de 26-08-1987 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.024 EMFOR 611

Ementa

Não é exigível o pagamento de inúmeras diligências margeadas para realização exige-se apenas mais uma diligência. Incúria do Oficial que não pode debitar de citação por hora certa, que é ato processual uno e, para sua complementação, a ineficiência de sua atuação à parte, sem a devida justificativa.