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STJ, REsp 7.737-, CABIMENTO - REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 7.737-.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

AÇÃO MONITÓRIA — CABIMENTO - REQUISITOS

Recurso
REsp 7.737-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Embora o digno Magistrado de Primeiro Grau, em suas informações, com o claro intuito de justificar o ato impugnado, tenha feito referências a irregularidades na certidão do Sr. Oficial de Justiça, o certo é que o fundamento da decisão atacada reside na consideração de ser incabível tal meio citatório na ação monitória, a exemplo do que ocorre no processo de execução. É o que se constata da leitura do r. despacho cuja cópia .... - Desta forma, a questão está em saber se procede ou não aquela assertiva. Em outras palavras, se é possível ou não, na ação monitória, a citação com hora certa. Mesmo porque aquelas outras considerações feitas nas informações, não seriam de molde a impedir tal modalidade de citação. - Bastaria apenas que se determinasse ao meirinho o exato cumprimento das formalidades legais, desde que presente a suspeita de ocultação. - Como se sabe, o processo de execução exige título executivo, seja judicial, seja extrajudicial (art. 583 do CPC). - Nossa realidade fática, no entanto, é pródiga em negócios jurídicos em que a parte credora possui documento que, embora destituído de força executiva, representa uma quase que certeza do direito creditício, do direito obrigacional. - Foi em atenção a tais situações, e com o claro objetivo de acelerar a formação do título executivo, que o legislador pátrio introduziu, em nossa sistemática processual, o procedimento monitório, largamente utilizado no Direito Europeu, com as devidas adaptações à nossa realidade, através da Lei 9.079/95. - Assim, nos termos do art. 1.102 "a", "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determi nado bem móvel". - A ação monitória, portanto, tem como objetivo a formação de um título executivo. Não tem, desta forma, natureza jurídica de processo de execução. Trata-se, nitidamente, de uma ação de conhecimento, cuja finalidade é, repita-se, a formação de um título executivo. - Tanto que está inserida no capítulo relativo aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. - E o título executivo, sem o qual não se há falar em processo de execução, apenas se constitui se não forem opostos os embargos no prazo legal. - Não se lhe aplicam, pois, as restrições inerentes à ação de execução. Por isso, não se justifica a alegada impossibilidade de citação por hora certa. - Isto posto, dá-se provimento ao recurso para admitir, uma vez preenchidos os requisitos legais, em especial a suspeita de ocultação, a citação com hora certa. Ac. de 25-09-1996 VENCIDO O SR JUIZ CARLOS ALBERTO HERNÁNDEZ Arquivo do EMFOR, TASP/N 2855 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - Tendo o oficial de justiça certificado que compareceu à residência do réu por diversas vezes, em dias e horas diferentes, tem-se como satisfeito o primeiro requisito exigido no art. 227 do CPC. Circunstâncias descritas na certidão que corroboram, ademais, a suspeita de ocultação por parte do citando. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Segundo o certificado (fls. ...), o meirinho compareceu à residência do réu por diversas vezes, em dias e horas diferentes, sem tê-lo encontrado. Não era preciso, conforme bem anotou a decisão recorrida, que dissesse o oficial de justiça "por três vezes", pois "diversas vezes" supõe que procedeu a mais de três diligências. Prescindível, ainda, que discriminasse os dias e horas em que esteve no local. A propósito, vale observar que a Eg. Terceira Turma deste Tribunal, em aresto da relatoria do eminente Ministro Dias Trindade, reputou ser desnecessário que o funcionário consigne na certidão as horas em que procurado o intimando, pois que a tanto não exige o art. 227 do Código de Processo Civil (REsp nº 7.737-SP). - De outro lado, consoante magistério de PONTES DE MIRANDA, "o oficial de justiça deve declarar como procedeu na diligência para citar e referir a sua suspeita, que é pressuposto necessário para mudança de maneira de executar o mandado de citação" (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, pág. 280, ed. 1973). Ora, no caso em tela, o oficial encarregado da citação consultou a esposa do citando acerca de seu paradeiro, recebendo sempre informações incompletas e imprecisas a respeito. Não bastasse, afinal certificou que o réu costuma opor dificuldades para receber a citação, circunstância repetida em feitos anteriores. - Não há nulidade, portanto, no ato citatório. - Finalmente, tocante ao dissenso interpretativo,

Ementa

É possível a citação por hora certa na ação monitória, desde que preenchidos os requisitos legais, em especial a suspeita de ocultação. (Ementa do EMFOR)