MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
LEI 6.385 DE 07-12-1976
CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA — INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 2.047, DE 20 DE JULHO DE 1983 Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 55, item II e 18, § 3º, da Constituição e no artigo 15, item Il, do Código Tributário Nacional, DECRETA: Art. 1º É instituído, na forma deste Decreto-lei, um empréstimo compulsório para atender caso de calamidade pública. Art. 2º O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, importância total superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação. Art. 3º O valor do empréstimo é equivalente a quatro por cento da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior. § 1º Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de dois por cento do valor do patrimônio líquido do mutuante, nem a quantia de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros). § 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, para fins de imposto de renda. Art. 4º O empréstimo deverá ser realizado em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 20 de setembro de 1983. Art. 5º O empréstimo será restituído em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a p artir de setembro de 1985, atualizado monetariamente. Parágrafo único. A atualização monetária prevista neste artigo corresponderá a quarenta por cento da variação dos preços, segundo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos). Art. 6º A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no artigo 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979, do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de cem por cento, sobre o valor corrigido monetariamente segundo as regras aplicáveis aos débitos fiscais, para efeito de cobrança executiva. Parágrafo único. Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a inscrição da dívida de que trata este artigo. Art. 7º Cabe ao Ministro da Fazenda praticar os atos necessários à execução deste Decreto-lei e ao Secretário da Receita Federal expedir os avisos de cobrança do empréstimo. Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República. AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas Delfim Netto VER: DLG - 80 - DO 13-10-1983 - PÁG. 17.369 - TEXTO APROVA RSF - 18 - DO 23-05-1995 - PÁG. 7.313 - INCONSTITUCIONALIDADE
