CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE QUE SEJA FEITA A TODOS OS INTERESSADOS
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- D.M.F., separada judicialmente de T.H. e detentora da guarda das filhas do casal, Khadine e Khariman, com nove e seis anos respectivamente, requereu, perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Curitiba, suprimento de autorização paternal, para obtenção de passaportes para as filhas. No pedido, aduziu que as crianças haviam sido presenteadas pela avó materna com uma viagem de recreação para o exterior; todavia, ao requerer os passaportes para elas, foi informada pela Polícia Federal, competente para a emissão dos documentos, que se fazia necessário Alvará Judicial, para suprir a autorização paterna, que disse impraticável, tendo em vista que o pai das menores, já com outra família constituída, não mantém relações cordiais com a ex-mulher. - Após ouvir o Dr. Promotor de Justiça, o Dr. Juiz deferiu o pedido. - T.H., pai das crianças, alegando que essa decisão feriu-lhe direito líquido e certo, impetrou o presente mandado de segurança. - Aduziu, em suma, que sua ex-esposa, que já vive maritalmente com outro homem, na realidade pretende fixar residência no Líbano, com seu companheiro, pois sempre fora interesse dela morar naquele país, levando as filhas do casal, tirando-lhe o direito de visitá-las, ampará-las e exercer seu pátrio- poder. Argüiu outras questões de fato, e que o pedido de alvará foi deferido ao arrepio do art. 1105, do Código de Processo Civil. - Os fatos e a finalidade do deferimento de suprimento da autorização paterna, questões que fogem da finalidade do recurso constitucional, só poderiam ser discutidos e apreciados no procedimento processual normal e compatível, no caso, no próprio pedido de alvará. - Mas a ordem é de ser concedida, justamente porque ali, naquele procedimento, residiu a lesão a direito líquido e certo do impetrante. - Tratava-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, preceituando o art. 1.105 de Código de Processo Civil, atinente à espécie, que "serão citados, sob a pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público". - No caso, olvidou-se essa providência essencial, eis que o impetrante não foi citado. Nem, aliás, sua citação fora pedida. Não se alegue que não seria necessária. Era-o não só pela imposição legal, como também, porque se pretendia suprimento paterno para obtenção de passaporte, em cujo pedido não se declinava o país ou países nem a duração da viagem. - Do judicioso parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, lê-se: " Ao contrário do que parece entender a litisconsorte, o antigo poder do pai em tomar tais decisões, não foi substituído, por idêntico poder, agora da mãe. É evidente que uma viagem ao exterior não é mesmo que outra, de Veraneio a uma praia ou estância de veraneio dentro do país. Se, para estas é desnecessário o consentimento do pai quando a mãe é detentora da guarda do menor, o mesmo não ocorre na hipótese de ausência do país posto que não poderá haver, então, uma efetiva e pronta atuação das leis brasileiras em casos em que se faça necessária a sua aplicação." - Ainda no mesmo Parecer, da lavra do eminente Procurador JOÃO PÉRICLES DA SILVA: "Por outro lado, a falta de citação do impetrante, por si só torna nulo o processo concessivo de alvará supridor do consentimento paterno. A norma do Art. 1.105 do Cód. de Proc. Civil é imperativa, não admite exceções de qualquer natureza". - Concederam a Segurança. Ac. de 08-06-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR OSWALDO ESPÍNDOLA Arquivo do EMFOR - TJ/1924 EMFOR 493
Ementa
Nos processos especiais de jurisdição voluntária, conforme dispõe o artigo 1.105 do Código de Processo Civil, serão citados todos os interessados, bem como o Ministério Público, sob pena de nulidade, sendo imperativa a norma, não admite exceção.
