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STJ, REsp 122.505-, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANDO FICA A CRITÉRIO DO JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 122.505-.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

LEI 6.385 DE 07-12-1976

RESPONSABILIDADE CIVIL — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANDO FICA A CRITÉRIO DO JUIZ

Recurso
REsp 122.505-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de ação de reparação de dano material, estético e moral em que autor Cláudio F. V. e réus Vicente G. G. e Hospital Saúde Ltda., proposta por ter sido o demandante, em razão de acidente do trabalho ocorrido na Microinox S.A., sua empregadora, vítima de processo infeccioso, quando atendido pelo nosocômio-réu. - A sentença ... acolheu pedido, porém, o acórdão, julgando apelação dos réus, a esta deu parcial provimento, tão-só para, quanto aos danos emergentes, reduzi-los para 9%, concluindo ementa, nestes termos (fls.): "Indenização - Tratamento médico - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não cabe ao paciente demonstrar ausência de qualidade do atendimento. Ao hospital e ao médico cabe a demonstração de que os procedimentos adotados foram corretos, e, que o resultado, mesmo assim, não pode ser evitado." - Inconformados, alegam os apelantes-réus que o aresto teria violado os artigos 333 e 535 do CPC, bem como o 14, § 4º, da Lei 8.078/90. - Na Instância de origem (fls.), negou-se processamento ao apelo, ao entendimento de que incabível neste é o reexame da questão que envolve pro vas (Súmula 07-STJ). - O extraordinário restou também denegado. - Dando provimento ao Agravo 170.217/RS, determinei a subida do recurso especial para melhor apreciação de seu conteúdo - fls.. - É o relatório. DO VOTO - No acórdão recorrido (fls.), oriundo da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, restou evidente que, de um e de outro lado, existe um certo comprometimento da prova oral, pois ou existe ligação com o autor, ou com os réus, já que até mesmo o anestesista Ivan presta serviços ao Hospital Saúde e, sendo de tal teor a prova produzida, o que realmente há, sem qualquer questionamento, é a amputação da extremidade do dedo polegar da mão esquerda do autor. - Dentro desse contexto probatório deve ser encontrado o elemento definidor da existência ou não da culpa dos réus, sendo esta ensejadora, o fato gerador, do dever de indenizar e, tratando-se a controvérsia de uma relação de consumo posto que o autor é um usuário do serviço médico e os réus, prestadores de tal serviço, resulta cabível a inversão do ônus da prova, como promana do art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), já que verossímil a alegação do autor, e, se assim não fosse, com certeza hipossuficiente, segundo as regras da experiência, pois encontra-se o autor em patamar de inferioridade em relação ao médico e ao hospital para discutir a qualidade do atendimento prestado. - Afinal, teve o autor um acidente do trabalho, segundo disse, de reduzida proporção, pois cortada fora apenas a ponta da unha do dedo polegar esquerdo e, buscando atendimento médico-hospitalar, gerou-se um foco infeccioso que culminou com a amputação da extremidade do dedo. Daí que ao autor não competia demonstrar que o atendimento não foi o adequado, mas ao médico e ao hospital cabia a revelação de que agiram fazendo uso da melhor técnica e medicação, demonstrando, através da perícia, a correção do atendimento posto que, ao leigo parece difí cil admitir que alguém, com um ferimento simples no dedo, um pequeno corte com perda de substância, fosse capaz de gerar uma infecção que culminasse com a amputação de parte do dedo. Apreciando o prontuário médico e analisando as características dos medicamentos, poderiam os peritos dizer se houve adequação da conduta, do comportamento médico, à patologia que apresentava o paciente. - ................................................................... - Nos declaratórios de fls., explicitou ainda a Sexta Câmara que, na exegese do art. 14, § 4º, da Lei 8.078/90 e do art. 1.545 do Código Civil, a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, dependendo da verificação de culpa. Daí que demonstrados pelo autor os fatos constitutivos de seu direito (a lesão e o dano), ao réu cumpria demonstrar que o tratamento dado ao paciente estava correto. - Sem razão os recorrentes, quando no apelo (fls.), insistem em que o aresto teria violado os artigos 535 e 333 do CPC e 14, § 4º, da Lei 8.078/90 ou estaria em discordância com precedentes que versam os temas. - Quanto ao artigo 535, o reclamo não vinga porque, ao contrário

Ementa

No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º). - A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias.