MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
LEI 6.385 DE 07-12-1976
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Agravante objetiva, liminarmente, a suspensão do recolhimento do PIS e COFINS sobre operações com derivados de petróleo e álcool carburante, tendo em vista a regra de imunidade disposta no art. 155, § 3º, da Constituição Federal. - O dispositivo constitucional consagrador da imunidade que ora se questiona tem a seguinte dicção: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ......................................... § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inc. II do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País". - A leitura desse dispositivo comporta o entendimento de que as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País gozam de imunidade em relação a todo e qualquer tributo, salvo os aí expressamente excepcionados. Ao contrário do que fez em relação às imunidades previstas no art. 150, VI, restrita a impostos, a imunidade ora instituída abrange todas as espécies tributárias. - A matéria, ora "sub examen", já foi submetida à apreciação do Plenário desta Corte; firmou-se, à unanimidade, o entendimento, segundo o qual, à conta da incidência do comando inserto no § 3º do art. 155, da Carta em vigor, as operações relativas a (inclusive) derivados de petróleo, combustíveis e minerais, não estariam sujeitos à incidência do "PIS" e da "COFINS". - Não resta dúvida, a meu ver, de que a ampla imunidade conferida às operações efetuadas com combustíveis e derivados de petróleo impossibilita a exigê ncia da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do PIS sobre elas incidente; presente, portanto, o "fumus boni juris", requisito indispensável à concessão do provimento liminar requerido. - Quanto ao "periculum in mora", traduz-se no justo receio da Agravante na possibilidade de vir a ser molestada, na forma da lavratura de autos de infração, inscrição na Dívida Ativa, promoção de Ação Fiscal, enfim, atos construtivos que, com certeza, prejudicarão o bom andamento de sua atividade empresarial, podendo resultar em prejuízos financeiros irreversíveis, enquanto não transitar em julgado a Ação de conhecimento que assegura o direito pleiteado. - Ademais, não há, segundo imagino, possibilidade de se fazer surgir, em função da outorga do provimento liminarmente requestado, situação fáctica irreversível; vencida na demanda, ao Fisco restará assegurado o direito de exigir (com os consectários pertinentes), em Juízo ou fora dele, os valores que reputar devidos. - Isto posto, dou provimento ao Agravo para confirmar a medida liminar anteriormente concedida. - É como voto. Ac. de 04-09-1997 (Reg. nº 97.05.01332-2) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 105 - Pág. 583 EMFOR 635
Ementa
Tendo a COFINS e o PIS natureza tributária, sendo pois, espécies de tributos, afasta-se, por força do comando constitucional a incidência de tais exações sobre as operações faladas no § 3º do art. 155 da CF/88.
Nota da redação
LEX
