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re -, Das Pessoas Título I - Da Divisão das Pessoas Capítulos I e II

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

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LEI 6.385 DE 07-12-1976

01.01.01 PARTE GERAL Disposição Preliminar LIVRO I — Das Pessoas Título I - Da Divisão das Pessoas Capítulos I e II

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

LEI Nº 3.071, DE 01 DE JANEIRO DE 1916 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte lei: PARTE GERAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1o Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações. LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DA DIVISÃO DAS PESSOAS CAPÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS Art. 2o Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Art. 3o A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis. Art. 4o A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Art. 5o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; II - os loucos de todo o gênero; III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz. Art. 6o São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts. 154 a 156); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) II - os pródigos; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) III - os silvícolas. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962) Art. 7o Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial. Art. 8o Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição. Art. 9o Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade , ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil. § 1o Cessará, para os menores, a incapacidade: (Parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931) I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria. § 2o Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931) Art. 10. A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 11. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Art. 12. Serão inscritos em registro público: I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9o, § 1o, I); III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos; IV - a sentença declaratória da ausência. CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS Seção I Disposições Gerais Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado. Art. 14. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal; III - cada um dos Municípios legalmente constituídos. Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade c ausem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações; II - as sociedades mercantis; III - os partidos políticos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.096, de 19.9.1995) § 1o As sociedades mencionadas no no I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial. § 2o As sociedades mercantis