EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Das Pessoas Título II - Do Domicílio Civil

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

LEI 6.385 DE 07-12-1976

01.01.02 PARTE GERAL LIVRO I — Das Pessoas Título II - Do Domicílio Civil

Recurso
Tribunal

Ementa

LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO II DO DOMICÍLIO CIVIL Art. 31. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 32. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas. Art. 33. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada. Art. 34. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Art. 35. Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos. § 1o Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) § 2o Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) § 3o Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados. (§ 1o renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) § 4o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (§ 2o renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes. Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251). Art. 37. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior. Art. 38. O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir. Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra. Art. 39. O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio. Art. 40. O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2°, no 2, da Constituição Federal). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 41. O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 42. Nos contratos escritos poderão