MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
LEI 6.385 DE 07-12-1976
01.02 PARTE GERAL LIVRO II — Dos Bens Título Único LIVRO III - Dos Fatos Jurídicos Disposições Preliminares
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
LIVRO II DOS BENS TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS Seção I Dos Bens Imóveis Art. 43. São bens imóveis: I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano; III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. Art. 44. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram; II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade; III - o direito à sucessão aberta. Art. 45. Os bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados. Art. 46. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem. Seção II Dos Bens Móveis Art. 47. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia. Art. 48. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; II - os direitos de obrigação e as ações respectivas; III - os direitos de autor. Art. 49. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Seção III Das Coisas Fungíveis e Consumíveis Art. 50. São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Art. 51. São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação. Seção IV Das Coisas Divisíveis e Indivisíveis Art. 52. Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Art. 53. São indivisíveis: I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância; II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes. Seção V Das Coisas Singulares e Coletivas Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas: I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo. Art. 55. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa. Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais. CAPÍTULO II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Art. 58. Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal. Art. 59. Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal. Art. 60. Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos. Art. 61. São acessórios do solo: I - os produtos orgânicos da superfície; II - Os minerais contidos no subsolo; III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície. Art. 62. Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto: I - a pintura em relação à tela; II - a escultura em relação à matéria-prima; III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (art. 614). Art. 63. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore. Art. 64. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos
