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re 16, Dos Fatos Jurídicos Disposições Preliminares Título I - Dos Atos Jurídicos Título II - Dos Atos Ilícitos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 16.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

LEI 6.385 DE 07-12-1976

01.03 PARTE GERAL Livro III — Dos Fatos Jurídicos Disposições Preliminares Título I - Dos Atos Jurídicos Título II - Dos Atos Ilícitos

Recurso
re 16
Tribunal

Ementa

LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS TÍTULO I DOS ATOS JURÍDICOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81. Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico. Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145). Art. 83. A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 84. As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 85. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem. CAPÍTULO II DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS Seção I Do Erro ou Ignorância Art. 86. São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial. Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais. Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade. Art. 89. A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta. Art. 90. Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição. Art. 91. O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Seção II Do Dolo Art. 92. Os atos jurídico s são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo. Art. 94. Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato. Art. 95. Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube. Art. 96. O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve. Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização. Seção III Da Coação Art. 98. A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. Art. 99. No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade. Art. 100. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro. § 1o Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos. § 2o Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos. Seção IV Da Simulação Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem; II - quando contiverem declaração, confissão , condição, ou cláusula não verdadeira; III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei. Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros. Art. 105. Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder públ